Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: C R Cavalcante Guimaraes Hortifrutigranjeiro - Me Advogado: Herculles Segundo Romulo Silverio Laranjeira (OAB:PE36959)
Embargante: Eduardo Reis Cavalcante Guimaraes Advogado: Herculles Segundo Romulo Silverio Laranjeira (OAB:PE36959)
Embargante: Liliane Reis Cavalcante Guimaraes Advogado: Herculles Segundo Romulo Silverio Laranjeira (OAB:PE36959)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000236-09.2018.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EMBARGANTE: C R CAVALCANTE GUIMARAES HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME, EDUARDO REIS CAVALCANTE GUIMARAES, LILIANE REIS CAVALCANTE GUIMARAES Advogado(s):
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000236-09.2018.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, no processo n° 8001028-94.2017.8.05.0052 movido pelo embargado em face do embargante a fim de cobrar um crédito exequendo no valor de R$ R$ 107.725,50 (cento e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). 2. Acontece que o presente processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo demandante (ID. 145560638). 3. Através da petição de ID. 149487450 o embargado opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão quanto a fixação de honorários sucumbenciais e requereu a condenação sobre o valor de R$ 107.725,50 (cento e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que é valor atribuído a ação de execução tombada sob o número 8001028-94.2017.8.05.0052. 4. Intimada para contrarrazoar os embargos, a embargada alegou que os honorários não são devidos quando há abandono da ação e requereu a rejeição (ID. 471080566). 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 7. O Código de Processo Civil estabelece os fundamentos legais dos Embargos de Declaração nos artigos 1.022 a 1.026, tratando-se de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 8. O artigo 1.022 especifica que os embargos de declaração podem ser utilizados para: Art. 1.022. (omissis) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 9. O parágrafo único do mesmo artigo define como omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorrer nas condutas descritas no artigo 489, §1º. 10. Feitas tais ponderações, passo à análise dos aclaratórios opostos no presente feito. 11. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. 12. Portanto, são tempestivos, razão pela qual RECEBO-OS. DOS FUNDAMENTOS 13. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 14. Da leitura dos declaratórios, verifico que, em verdade, a pretensão do embargante ao alegar a existência de omissão, é tratar acerca da ausência de fixação de honorários de sucumbência. 15. Na hipótese em questão, o embargante alegou o seguinte vício: a) omissão quanto a fixação de honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor da causa na ação principal de Execução de nº 8001028-94.2017.8.05.0052. 16. Os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. 17. Assim, examinando o ato judicial, ora vergastado, verifico que assiste razão à pretensão do embargante, uma vez que o ato judicial não fixou honorários de sucumbência. 18. Sobre a fixação de honorários de sucumbência em sentença que extinguiu o processo por abandono processual, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação da sua remuneração, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - APL: 04490665920148090132, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/12/2017) 19. Ademais, como é cediço, a extinção da ação por abandono da causa e/ou desistência, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Este é o caso dos autos. 20. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecendo a omissão apontada, e em atenção ao princípio da causalidade, condenar a autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução de Título Extrajudicial, no processo n° 8001028-94.2017.8.05.0052, nos termos dos artigos 85, § 2º e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 21. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 22. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito