Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500024-60.2017.8.05.0001.
APELANTE: Alessandro Lima Lobo e outros (9) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401334-35.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por MOISÉS FIALHO DOS SANTOS, ROBSON FERREIRA SANTOS, ALESSANDRO LIMA LOBO, ANDRÉ VINÍCIUS CARVALHO DÓREA, ARNALDO PIRES SILVA, ELANE MOREIRA SOARES SANTOS, JOEL BATISTA DOS SANTOS CABRAL, LINDINEI RIBEIRO DE ANDRADE, LUCIANO LIMA GUEDES e LUCIANO REBOUÇAS DOS SANTOS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0401334-35.2013.8.05.0001, ajuizada pelos ora apelantes em face do ESTADO DA BAHIA, declarou extinto o feito pela ocorrência de prescrição. MOISÉS FIALHO DOS SANTOS e OUTROS apresentam recurso de apelação no ID 177372134 dos autos de primeiro grau. Narram que "Cuida-se de Ação Ordinária movida por servidores públicos militares em face do Estado do Bahia, requerendo a implantação na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo em decorrência das Leis n. 7.622/2000 e 8.889/2003 com base no quanto prescrito pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei n. 7.990/2001), através do art. 110, § 3º." Esclarecem que "Sentença de fls. julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, sob a fundamentação de que a Lei Estadual n. 7.622/2000 foi revogada com o advento das Leis 7.882/2001 e a Lei 8.889/2003, pela Lei 9.209/2004. Com base nesta premissa, declarou a prescrição da pretensão dos autores, sob o entendimento de que a mesma só poderia ser deduzida em juízo em até cinco anos após o final da vigência das Lei n. 7.622/2000 e 8.889/2003. Não houve condenação em custas nem em honorários, devido ao pedido de gratuidade concedido." Defendem que "a r. sentença de mérito prolatada nos autos pelo MM. Juízo a quo, merece reforma, uma vez que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação" Obtemperam que "diferentemente do quanto aduzido MM. Juízo em sua sentença, as Leis n. 7.990/2001 não concedeu novos reajustes aos vencimentos dos Policiais Militares. Na verdade, a referida Lei trata do novo Estatuto dos Policiais Militares. Não há nenhum dispositivo nesta norma que trate de reajuste de valores remuneratório. Por outro lado, forçoso concluir que apesar de as Leis n. 7.882/2001 e 8.889/2003 ter reajustado o padrão remuneratório da PM/BA, a defasagem do valor da GAP originada pela mencionada Lei 7.622/2000 persiste e persistirá até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01." Ao fim, requerem: "que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência das Leis n. 7.622/2000 e 8.889/2003, nos percentuais respectivamente de 34,06% e 10,06%, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais." O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso no ID 177372151. Afirma que "pede vênia para destacar a esta C. Câmara a conduta temerária - senão de má-fé - dos servidores ANDRÉ VINICIUS, ARNALDO PIRES, JOEL BATISTA, LINDINEI RIBEIRO, LUCIANO LIMA, MOISÉS FIALHO e ROBSON FERREIRA, que, mesmo já tendo celebrado acordos com a Administração Pública, aventuram-se no ajuizamento desta ação, buscando a declaração de um direito e o recebimento de vantagem remuneratória já auferida e em relação a qual deram expressa, plena, geral e irrevogável quitação." Postula que "Na hipótese concreta, pretende a parte apelante perceber aumento na vantagem GAP que somente poderia se efetivar por lei - e não existe lei que preveja essa majoração. Postula-se uma decisão judicial que faça suprir o vazio normativo sugerido com a inicial, pretendendo uma indevida invasão nas competências constitucionais se, por uma ordem judicial, se viesse determinar o aumento tencionado pelo Recorrente." Sustenta que "No caso concreto, a lesão ao fundo do direito suscitada na inicial teria ocorrido com a EDIÇÃO DA LEI nº 7.622 e seus ANEXOS, em ABRIL DE 2000, esgotando-se no ato único do Réu, ora recorrido, em supostamente proceder ao reajuste dos vencimentos do Recorrente que os entende inferiores ao devido. A presente ação somente veio a ser ajuizada mais de 16 (dezesseis) anos depois de praticado o ao impugnado nesta ação." Defende que "a Lei Estadual nº 8.889/2003 foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004, que estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual e fixou os novos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Ou seja: eventuais problemas derivados da vigência da primeira legislação foram cessados com a superveniência do segundo diploma legal, que, quebrando o ordenamento jurídico posto, instaurou uma nova política remuneratória baseada em valores absolutos e não em reajustes percentuais." Pontua que "A causa de pedir da ação constitui a norma do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP, que foi expressamente revogada desde 2008 (assim como o dispositivo do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que se limitava a repeti-la ipsi literis)." Obtempera que "A Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo, cujo dispositivo de repetição no Estatuto da Polícia Militar está no art. 110, §3º, Lei 7.990/2001) em relação à Lei Estadual nº 8.889/2003 - que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo, como se demonstrará nos tópicos seguintes. Isto se verifica do preâmbulo e do art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005" Salienta que "A alegação básica da petição inicial é de que a Lei Estadual nº 8.889/2003 teria concedido reajuste ao soldo sem proceder a mesma majoração da GAP. Ocorre que este diploma legal não reajustou nem o soldo nem a GAP conforme se depreende expressamente do artigo 55" Defende que "o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial e no recurso. Com efeito, a pretensão do Recorrente se enquadra como de 'concessão de vantagem ou aumento de remuneração', para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos." Argumenta que "Se o Recorrente se insurge contra o fato de a GAP percebida em Abril/2000 não haver sofrido, pela Lei 7.622/2000, um reajuste no mesmo percentual em que fora majorado o seu soldo, necessário será apurar em qual graduação/posto se encontrava cada servidor em Abril/2000, de modo a apurar qual o percentual de aumento obtido no soldo. Afinal, não se ignorar que a Lei Estadual nº 7.622/2000 realizou um reajuste setorial entre as patentes da Polícia Militar, com o propósito de adequar o soldo aos valores do salário mínimo vigente a época, respeitada a hierarquia militar." Adverte que "o Recorrente pretende nesta ação receber novamente os valores que já lhe foram pagos pela edição Lei Estadual nº 9.209/2004, ou então pela Lei Estadual nº 9.508/2005, de sorte que qualquer reconhecimento de diferença de GAP no julgamento desta ação representaria um indevido bis in idem e, pois, um manifesto enriquecimento sem causa." Firmes nestas razões, requer: "seja negado provimento ao presente recurso, em sua totalidade, mantendo-se incólume o comando sentencial. Na absurda hipótese de se entender que a presente demanda não está tragada pela prescrição, requer: a) seja reconhecida a suspensão do feito determinada no bojo do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 b) seja reconhecida e declarada a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL dos apelantes que aderiram ao 'ACORDO GAP' e, assim, deram plena e total quitação ao direito objeto da presente ação; c) seja reconhecida e declarada a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, aplicando-se a Súmula Vinculante 37 do STF, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/15; d) seja declarada a PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS, julgando improcedente a ação por não haver, no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, nenhuma parcela devida, posto que, por força do necessário limite temporal imposto pela Lei Estadual nº 9.209/2004, eventuais diferenças devidas a título de reajuste da GAP seriam devidas somente até setembro/2004, pelo quê o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito, consoante o art. 487, II, do CPC/15; e) na hipotética superação das preliminares e das questões prejudiciais de mérito, seja a ação julgada IMPROCEDENTE, rejeitando-se os pedidos da petição inicial e condenando a parte autora nos ônus da sucumbência. Por fim, requer, ad cautelam, na absurda hipótese de provimento do apelo, o que se argumenta em atenção ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, o seguinte: f) seja FIXADO O LIMITE TEMPORAL da condenação aos efeitos remuneratórios decorrentes da Lei nº 8.889/2003 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.209/2004, de 09.09.2004, que revogou àquela; ou, na pior das hipóteses, do advento da Lei Estadual nº 10.962/2008, que revogou expressamente a norma do § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 (e/ou dispositivo de repetição no Estatuto da Polícia Militar: art. 110, §3º, Lei 7.990/2001); g) seja observada a VARIAÇÃO REMUNERATÓRIA de cada servidor, autorizando a dedução e a compensação dos reajustes já recebidos pela parte autora na GAP, e diferenças pagas administrativamente, por força da Lei nº 7.882/2001 e da Lei nº 9.209/2004; h) seja determinada a realização dos devidos descontos legais a título de limite remuneratório constitucional, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes." Os apelantes apresentaram réplica às contrarrazões no ID 83863333. Afirmam que "o objeto do acordo colacionado aos autos difere do que fora requerido na inicial. Para tanto, vejamos: A cláusula primeira informa que o objeto do acordo é a diferença relativa à revisão da GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, quando na verdade o que fora requerido na exordial foi a implantação na GAP dos reajustes operados no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000 e 8.889/2003 por consequência seja procedido os reajustes de 34,06% e 10,06%, com base no quanto prescrito pelo Estatuto dos Policiais Militares, através do art. 110, § 3º." Sustentam que "No que tange a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de afronta à súmula 339 do STF, cumpre-nos informar que pretensão dos autores está fundamentada em lei específica, qual seja, no art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, bem como no art. 7º, §1º da Lei n. 7.145/1997, vigente a época dos fatos. Assim não há que se falar em concessão de aumento pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação de lei em vigor." Obtemperam que "a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o Estado da Bahia." Reiteram, nesses termos, o pedido de provimento do recurso de apelação. É o que cumpria relatar. De plano, destaque-se que os causídicos renunciaram aos poderes de representação de ALESSANDRO LIMA LOBO (ID 177372140 dos autos de primeiro grau), o que foi a ele devidamente comunicado (ID 177372142 dos autos de primeiro grau). Outrossim, pessoalmente intimado a constituir novo advogado (ID 75614163), restou inerte. Assim, deixo de conhecer o apelo quanto a este recorrente, nos termos do artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Já quanto aos apelantes ROBSON FERREIRA SANTOS, LUCIANO LIMA GUEDES, MOISÉS FIALHO DOS SANTOS, ANDRÉ VINÍCIUS CARVALHO DÓREA, ARNALDO PIRES SILVA, JOEL BATISTA DOS SANTOS CABRAL e LINDINEI RIBEIRO DE ANDRADE, a documentação de ID 177372153 e seguintes revela que celebraram com o ESTADO DA BAHIA acordo referente à "diferença relativa à revisão da Gratificação de Atividade Policial - GAP, devidas aos servidores da Polícia Militar, a partir de 1º de abril de 2000 e até 30 de abril de 2004" Na referida avença, os mencionados recorrentes pactuaram que o acordo "encerra em definitivo qualquer pretensão do servidor relativa a percepção de diferenças de Gratificação de Atividade Policial porventura devidas até a data da sua assinatura, reconhecendo-lhe efeito de coisa julgada". Ainda que aleguem que este acordo não abrangeria o reajuste pleiteado nestes autos, vê-se que nestes instrumentos não há nenhuma ressalva nesse sentido: todo o oposto, renunciou-se amplamente qualquer pretensão relativa a reajustes sobre a gratificação analisada, entre os anos de 2000 e 2004. Assim, igualmente deve deixar de ser conhecido o recurso destes apelantes, haja vista a ausência de interesse processual (art. 932, III, CPC). Serão julgados, portanto, apenas os recursos de apelação de ELANE MOREIRA SOARES SANTOS e LUCIANO REBOUÇAS DOS SANTOS. Conforme exposto,
trata-se de demanda no qual os recorrentes pretendem perceber reajustes em sua Gratificação de Atividade Policial (GAP). A pretensão estaria amparada pelo quanto exposto pela Lei Estadual nº 7.145/97, que prevê repercussões, na GAP, de reajustes feitos no soldo: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo Nesse contexto, os recorrentes alegam que as Leis Estaduais nº 7.622/200 e nº 8.889/2003 haveriam reajustado o soldo por eles recebido, o que deveria ter consequentes reflexos no valor da GAP a ser auferida, razão pela qual requerem reajustes de 34,06% e 10,06%, respectivamente. Afasta-se, de logo, a compreensão da sentença de que teria ocorrido a prescrição da pretensão dos apelantes, haja vista que a obrigação que ora se questiona é de trato sucessivo, renovando-se, portanto, mês a mês. Passo a análise do mérito. No que é atinente à Lei Estadual nº 7.622/2000, vê-se que a discussão trazida amolda-se, integralmente, ao entendimento perfilhado pelo STF, no julgamento do RE nº 976.610/BA-RG, da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, no bojo do qual ficou consignado o seguinte: "REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ( RE 976610 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018." Consectário lógico, não se pode coadunar com a pretensão autoral, de obterem o reajuste de 34,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial, pois, ausente o reajuste do soldo, não há que se falar em reajuste da GAP, visto que apenas o nível de carreira dos Cabos da Polícia Militar do Estado da Bahia foi contemplado com tal percentual. Nesse diapasão, ante a ausência de generalidade do reajuste geral e anual, fica evidente a impossibilidade de extensão dos efeitos patrimoniais, com reflexos à Gratificação de Atividade Policial, a todas as classes dos Servidores Públicos Civis ou Militares do Estado da Bahia, não cabendo discutir, assim, a respeito de conflito com o princípio da isonomia, não competindo ao Poder Judiciário, dessa forma, equiparar salário inadequadamente. Logo, tem razão o Estado da Bahia, pelas razões acima esposadas. A propósito, trago à baila a Jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS. LEIS Nº 7.622/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI 7.622/2000. ESCALONAMENTO VERTICAL. REAJUSTE GERAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O caso dos autos se refere ao pagamento e cumulação de gratificações pagas mês a mês, pelo que não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação nos termos dos artigos 1º e 3º, do Decreto 29.910/32. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. (Tema 984 do STF). 3. No julgamento do RE 976610 decidiu o STF que 'Analisando a Lei estadual 7.622/2000, constata-se que ela apenas reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, evitando que recebessem quantias inferiores ao salário mínimo. A norma visou, apenas e tão somente, fixar o piso salarial no âmbito da administração, medida obrigatória à vista do disposto no artigo 7º, caput e inciso IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal' 4. Nesta orientação, é forçoso concluir ser possível ao Estado da Bahia a concessão de reajustes setoriais no intuito de corrigir as distorções criadas pela alteração do salário-mínimo nacional, pelo que improcede o pleito inicial, devendo ser provido o presente apelo. Sentença reformada. (TJ/BA: REEX nº 0085283-71.2003.8.05.0001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)." "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) PROPORCIONAL AOS PERCENTUAIS DE AUMENTO DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 976.610/BA - RG (TEMA 984). PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REAJUSTE DE 10,06% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, COM REFLEXO NA GAP. ARTS. 1º E 3º, DA LEI 7.622/2000. CONCESSÃO APENAS A CATEGORIA DOS CABOS DA POLÍCIA MILITAR. APELANTES OCUPANTES DA CATEGORIA DE SOLDADO 1ª CLASSE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 19/72. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE DA NORMA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO REAJUSTE SALARIAL, COM BASE NA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença (fls. 128/133) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ARNALDO DOS SANTOS E OUTROS. 2. De início, verifica-se que o Estado da Bahia defende a necessidade de suspensão do feito, por ocasião do IRDR, instaurado perante o processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02). Todavia, denota-se que o referido incidente não impede a continuidade do feito, pois, a discussão trazida amolda-se, integralmente, ao entendimento perfilhado pelo STF, no julgamento do RE nº 976.610/BA-RG, da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli. PRELIMINAR REJEITADA. 3. No caso dos autos, que trata a respeito de reajuste remuneratório, discute-se apenas a alteração no valor da parcela remuneratória, de modo que, o não ajuizamento da ação no prazo fixado pela legislação de regência atingiria apenas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, ocorrida em 20/11/2013, razão pela qual aplica-se a exegese do Enunciado da Súmula 85, do STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 4. Feitos esses apontamentos, e afastadas a preliminar de suspensão do processo e a prejudicial da prescrição de fundo de direito, analisa-se o mérito da demanda. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia em esclarecer se a Lei nº 7.622/2000 promoveu, a revisão geral na remuneração dos Policiais Militares do Estado da Bahia, aplicando-se respectivamente o percentual de 10,06%, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar, em face do art. 7º, § 1º da Lei 7.145/97, ou se houve apenas um reajuste setorial. 6. Sobre o tema, é cediço que a revisão geral de vencimentos apenas existirá quando resultar de Lei própria e específica, para que seja atribuído, uniformemente, a todos os servidores, de modo que somente nestes casos, seja invocado o princípio da isonomia, comungando com o art. 37, X, da CF/88. 7. Logo, ante a ausência de generalidade, não se pode coadunar com a pretensão dos Autores/Apelados, de obterem o reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial, pois, ausente o reajuste do soldo, não há que se falar em reajuste da GAP, haja vista que apenas o nível de carreira dos Cabos da Polícia Militar do Estado da Bahia foi contemplado com o percentual legal de 34,06%, enquanto todos os Apelados, à época do ajuizamento da presente demanda, ocupavam o nível de Soldado de 1ª Classe, conforme documentos colacionados (fls. 19/72). 8. Como visto, o STF, ao apreciar a matéria, através do RE nº 976.610/BA - RG (TEMA 984), sedimentou a interpretação de que não compete ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de Servidores Públicos, com fulcro no princípio da isonomia, restando impossibilitada, portanto, a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000. 9. Por fim, observado o êxito recursal do Estado da Bahia, inverte-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o proveito econômico a ser obtido com a presente demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 10. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03886082920138050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)." (grifos aditados) Já no que é atinente à Lei Estadual nº 8.889/2003, verifica-se que ela não trouxe reajuste ao soldo. Explica-se. O referido diploma "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS CARGOS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Cuida, portanto, tão somente de reestruturar as carreiras por ele abordadas, mas não oferece nenhum reajuste. Nesse sentido, vê-se que o valor que foi acrescido ao soldo foi em verdade retirado da GAP já antes recebida: Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei. Art. 56 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional é a constante nos Anexos XIV e XV desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo XV desta Lei. Art. 57 - A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira de Delegado de Polícia é a constante no Anexo XVI desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos de Delegado de Polícia, conforme disposto no Anexo XVI desta Lei. Evidente, portanto, que não houve propriamente reajuste no soldo, razão pela qual fica afastada a incidência das normas que previam a repercussão disto na GAP. Cumpre salientar que o referido tema foi analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), no qual foram firmadas as seguintes teses: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia". Destaca-se, outrossim, que este Tribunal tem reiteradamente compreendido que a Lei nº 8.889/2003 não teria operado reajuste no soldo: "APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito, considerada a Lei 10.962/2008, mas também adentrou ao mérito, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido, por considerar que a invocada Lei 8.889/2003 não reajustou o soldo e, inclusive, foi mais favorável ao servidor. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008." (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILTARES. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 10,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 - TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA."" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0541544-68.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/12/2024) (grifos aditados) "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDAS. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REAJUSTE E SE APLICARIA O ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97 QUE ESTAVA EM PLENO VIGOR QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.889/2003. REPERCUSSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SE PROJETAM PROSPECTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº. 8.889/2003, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. APLICAÇÃO DO ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7º, §1º DA LEI Nº 7.145/97 PELAS LEIS Nº 7.622/2000 E 8.889/03. DIPLOMAS LEGAIS COMPATÍVEIS ENTRE SI. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008, QUE NÃO IMPEDE A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE POSTULADO. LEI QUE JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO POLICIAL DA QUANTIA PREVISTA. CONSIDERAÇÃO NOS REAJUSTES POSTERIORES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 169 DA CF. ESTADO QUE NÃO PODE SE FURTAR DOS COMPROMISSOS LEGALMENTE ASSUMIDOS E DA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NO PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS SERVIDORES COM FULCRO NO REFERIDO PRECEITO. ART. 19, §1º, IV DA LRF. PERCENTUAL DE REAJUSTE DA GAP QUE DEVE ACOMPANHAR O CONFERIDO AO SOLDO DE CADA POSTO OU GRADUAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0063775-35.2004.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 18/12/2024) (grifos aditados) As razões expostas pela Desembargadora Maria de Lourdes Pinheiro Medauar, relatora do processo de nº 0541544-68.2015.8.05.0001, são esclarecedoras: "Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Outrossim, em que pese a Lei Estadual nº 8.889/03 não tenha sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, o que foi repetido Lei Estadual nº 8.889/03, concluiu que a referida lei não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior." Conclui-se, portanto, que não tendo havido reajuste do soldo por força da Lei nº 8.889/2003, não há como haver o correspondente acréscimo na GAP.
Diante do exposto, deixa-se de conhecer os recursos de ALESSANDRO LIMA LOBO, ROBSON FERREIRA SANTOS, LUCIANO LIMA GUEDES, MOISÉS FIALHO DOS SANTOS, ANDRÉ VINÍCIUS CARVALHO DÓREA, ARNALDO PIRES SILVA, JOEL BATISTA DOS SANTOS CABRAL e LINDINEI RIBEIRO DE ANDRADE, e nega-se provimento ao recurso de ELANE MOREIRA SOARES SANTOS e LUCIANO REBOUÇAS DOS SANTOS. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR