Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Fazenda Porto Limpo Ltda Advogado: Clovis Neri Cechet (OAB:RS11042-S) Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A) Advogado: Rafael Gustavo Duarte De Castro (OAB:BA26742-A) Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842-A)
Agravado: Valfrido Rodrigues De Brito Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8000256-49.2023.8.05.9000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: FAZENDA PORTO LIMPO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLOVIS NERI CECHET, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: VALFRIDO RODRIGUES DE BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FABIO DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000256-49.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA PORTO LIMPO LTDA. (ID 69266850), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62575399): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Deve ser concedida a decisão da liminar possessória, quando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 65368961). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66987796). É o relatório. Da análise do Recurso Especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que manteve os termos da decisão de 1ª instância, pronunciada nos autos da Ação nº. 8000406-20.2020.8.05.0081, com caráter precário e em cognição sumária. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). 4. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1047253/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019). Deste modo, incide na espécie, por analogia, o entendimento firmado na Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Demais disso, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//