Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO BATISTA ANDRADE FERRAZ Advogado(s): DESPACHO Com o objetivo de dar regular andamento ao feito e aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, determino à Secretaria que: 1. Certifique nos autos se houve citação e penhora de bens ou qualquer outra forma de constrição patrimonial (incluindo bloqueio via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB ou outras); 2. Em caso negativo quanto ao item anterior, certifique a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação e/ou de localização/bloqueio de bens penhoráveis; 3. Verifique se já existe nos autos decisão que tenha declarado a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; 4. Caso não exista decisão de suspensão e estejam presentes os requisitos para tanto (tentativa frustrada de citação e/ou localização de bens penhoráveis e ciência da Fazenda Pública), façam-me os autos conclusos para decisão; 5. Caso já exista decisão de suspensão, certifique a data em que foi proferida, bem como a data da ciência da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito, calculando se já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo; 6. Na hipótese do item anterior, havendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0508340-82.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não tendo ainda decorrido o prazo, permaneçam os autos no arquivo. Após o cumprimento integral das diligências acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito