Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBSON SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479-A)
APELADO: POSTO SANTA RITA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): BRISA CLARA CARDOSO SANTOS CAROSO (OAB:BA43100), MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM (OAB:BA59642-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502483-03.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85935309 - fls.02/13) interposto por POSTO SANTA RITA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso apelativo dos Recorridos, para julgar procedente a exceção de usucapião suscitado em matéria de defesa, declarando como reconhecido o domínio dos réus/apelantes sobre o imóvel usucapiendo, determinando, ainda, por consequência a abertura de matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante o cumprimento pelos mesmos das formalidades e exigências inerentes ao ato de registro, devendo o autor/apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da inversão do ônus da sucumbência. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 58180340): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO SUSCITADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE 40 ANOS ENTRE A DATA DA OCUPAÇÃO INICIAL DO IMÓVEL E A SOLICITAÇÃO DE RETOMADA DO BEM. POSSE CONTINUADA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMODATO VERBAL OU ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORA A AQUISIÇÃO PRIMÁRIA DA PROPRIEDADE PELOS APELANTES/RÉUS/USUCAPIENTES. REVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 85786205 - fls. 76/99): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO ULTRA PETITA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu usucapião sobre área construída e respectivo estacionamento, sob alegação de contradição e julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão teria incorrido em vícios formais ao deferir o usucapião de área superior à inicialmente delimitada, abrangendo espaço utilizado como estacionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão colegiada enfrentou a matéria de forma clara e coerente, reconhecendo a pretensão da parte ré quanto à ampliação da área usucapienda, conforme solicitado em contestação e alegações finais. 4. Não houve extrapolação dos limites do pedido, sendo a área deferida compatível com a realidade fática e probatória dos autos, conforme fotos e manifestações constantes nos autos. 5. O acórdão respeitou os limites da lide, não se verificando qualquer vício que justifique o manejo dos embargos. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 7. Prevalece o entendimento de que, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas nos embargos são consideradas incluídas no acórdão, mesmo que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição nem julgamento ultra petita quando o acórdão reconhece a usucapião em conformidade com o pedido formulado de forma expressa e reiterada pelas partes, inclusive quanto à área ocupada, cuja prova encontra respaldo no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.802.192/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.12.2022. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 329, inciso II, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 89402549). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta inobservância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Relativamente à alegação de violação aos arts. 329, inciso II e 492, do Código de Processo Civil, não se admite a interposição de Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação explícita no Acórdão recorrido. Esse cenário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida." Da mesma forma, aplica-se ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.". A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de prequestionamento, exige-se que o acórdão contenha exame específico e expresso dos dispositivos legais indicados, bem como análise objetiva da suposta violação infraconstitucional apontada. O entendimento uniforme da Corte Superior é expresso nos seguintes termos: […] 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. […] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, diante da ausência de enfrentamento específico, por parte do acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, impõe-se a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, as quais obstam a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//