Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Donato Nunes Da Silva Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A)
Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-64.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DONATO NUNES DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8001599-64.2018.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por DONATO NUNES DA SILVA em face da sentença de ID 74412621, proferida pela 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso que, nos autos da Ação Revisional n. 8001599-64.2018.8.05.0041, proposta contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor, ora apelante, sustenta que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira são abusivas e desproporcionais à média de mercado vigente à época da contratação, o que violaria as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com essas considerações, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, a repetição dos valores cobrados indevidamente em dobro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 74412626). Contrarrazões anexadas ao ID 74412630, pugnando pela manutenção da sentença confrontada. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta por Donato Nunes da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais, o recorrente destaca que a taxa aplicada no contrato pelo banco, e mantida na sentença, é superior à média de mercado, de modo que pretende seja aplicada a limitação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação. De início, convém destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, portanto, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas. Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos. Não bastasse, o Código Civil trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio do pacta sunt servanda quando a prestação entabulada se tornar excessivamente onerosa para um dos contratantes em detrimento de extrema vantagem para a parte ex adversa. Logo, resta plausível o ingresso de ação ordinária com a finalidade de revisar as cláusulas que estejam onerando de forma excessiva a parte hipossuficiente, para se afastar eventuais ilegalidades contratuais, revendo o quanto fora avençado pelos litigantes. A postulante firmou com a instituição financeira contrato de financiamento para aquisição de crédito pessoal no valor de R$1.354,54 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em 12 (doze) prestações, no valor de R$328,57 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) – ID 74411575. Assim, sustentando que foram aplicados juros abusivos, pretende o autor/recorrente a reforma da sentença para que seja aplicada a limitação dos juros à média de mercado à época da contratação. É cediço que a tese de limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês já está superada e o posicionamento atual indica que o fato das taxas de juros excederem o patamar de 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade. Deste modo, se os juros remuneratórios contratualmente previstos foram fixados em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação.
No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID 74411575, indica como juros mensais pactuados o percentual de 22% ao mês. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 3,18% ao mês e 45,56% ao ano para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão à recorrente, havendo necessidade de revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado. Corroborando o entendimento declinado, os julgados a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSTATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A ausência da comunicação acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do CC não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o credor de exercer regularmente o direito a cobrança. A cessão de crédito torna o cessionário o legítimo credor da dívida negociada com o cedente, podendo, via de consequência, tomar todas as providências legalmente admitidas para receber o seu crédito. II – No caso dos autos, é incontroverso que a cobrança levada a efeito nos presentes autos refere-se ao contrato de mútuo. Assim, o apelante firmou o compromisso de adimplir o crédito com o qual foi beneficiado, de modo que inexiste impedimento a reconhecer a dívida cobrada, cabendo eventual restrição patrimonial ser enfrentada em sede de execução de sentença. III – É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51). IV – Sobre a limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário. V – Os juros contratuais corresponderam ao equivalente da taxa média de mercado, divulgada e fixada pelo Banco Central na época da celebração do contrato. VI – Os juros moratórios previstos em 1% (um por centro) ao mês está de acordo ao quanto previsto no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN (REsp Repetitivo 1061530). VII – Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - APL: 00507085620118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE MONOCRATICAMENTE CONHECEU DO APELO E DEU PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA NO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Tratando-se de revisional de contrato, tem-se o entendimento do STJ no sentido de que para aferir se há abusividade dos juros remuneratórios deve ser tomada como parâmetro a taxa média do mercado. No caso dos autos, o percentual da taxa do contrato (28,89% a.a) foi SUPERIOR à taxa média disponibilizada no sítio do Banco Central, qual seja, 22,5% ao ano, no período em que o contrato foi firmado, qual seja, 06/02/2018. Dessa forma, resta demonstrada, portanto, que o percentual dos juros remuneratórios pactuados foi superior à média praticada no mercado financeiro, sendo devida a readequação dos juros para o percentual divulgado pelo Banco Central. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AGR: 05398981820188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Nesse contexto, merece reforma a sentença para declarar a abusividade na taxa de juros incidente no negócio firmado pelas partes, de modo que requer atendimento a insurgência recursal do autor, para ser aplicada a limitação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação. Em razão da ausência de saldo devedor a ser compensado, deve ser restituído ao apelante o valor indevidamente pago, de forma simples. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS COM A ANÁLISE DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMAS 958 E 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse da Autora, a hipótese é de não conhecimento do recurso, pois a sua apreciação culminaria em supressão de instância, na medida em as questões não foram suscitadas ou decidas pelo Juízo de origem, ainda que o réu tenha sido revel, pois o recurso de apelação não pode servir como substitutivo da peça contestatória. 2. De logo, não prospera o argumento do Apelante da inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao caso. Isso porque, não tendo este apresentado contestação, o art. 344 do CPC prevê que serão presumidamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, não havendo que se falar em incidência, ao caso em tela, do art. 345, IV, do referido dispositivo legal. 3. Consigne, por oportuno, que o Recorrente colacionou o contrato de financiamento objeto da lide, juntamente com o recurso de apelação, com o objetivo de comprovar que os juros remuneratórios ali previstos seriam inferiores à taxa média prevista pelo Bacen e que, portanto, não haveria que se falar em abusividade, bem como a pactuação da capitalização mensal de juros e, também, a inexistência de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Ocorre que tais alegações só poderiam ser aferidas com a análise do referido instrumento contratual, o qual deve ser desconsiderado, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, já que não se trata de documento novo. 4. O Recorrente defende, ainda, a legalidade da cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista, no entanto, o STJ firmado tese (Tema 972), no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5. No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conquanto o STJ, no julgamento do Tema 958, tenha decidido pela validade da cobrança, em contratos bancários, ressalvou a abusividade da cobrança pelo serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, tendo o Magistrado a quo entendido pela ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços respectivos, agiu com acerto ao afastar as referidas exigências. 6. Deve ser refutada, ainda, as alegações do Recorrente no sentido de que, por ter restado patente a legalidade das cobranças, não haveria que se falar em restituição na forma simples, muito menos em dobro, visto não ter agido com dolo ou má-fé. Isso porque, além de diversas cobranças tenha sido reputadas ilegais, fora determinada a restituição simples destas, não em dobro, tendo ainda o Magistrado a quo consignado na sentença que as quantias somente seriam devolvidas caso tenham sido arcadas pela Autora, o que poderá ser verificado na fase de cumprimento da sentença, assim como o termo inicial dos juros de mora atinente a estas parcelas, visto que não foram fixados pelo Juízo a quo. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80189515320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Por outro lado, não merece acolhimento a insurgência recursal no tocante à condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais, uma vez que a mera suposição de cobrança de encargos abusivos por parte do recorrente não torna a recorrida merecedora de indenização por danos morais. Isso porque, mesmo que haja o reconhecimento de cláusulas excessivas, este fato não é suficiente para caracterizar o ato ilícito como ensejador da pretendida indenização extrapatrimonial, visto que a atuação da recorrente estava pautada em previsões contratuais, não sendo possível concluir, inclusive, que a mera cobrança de encargos considerados abusivos seja suficiente para ensejar dor, angústia e sofrimento a ponto de merecer a pretendida reparação. Neste contexto, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 05139330420198050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. JUÍZO DE ABUSIVIDADE. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADEQUADO. TAXA SELIC. PARÂMETRO INADEQUADO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO.... 11. A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário, a chancelar cobranças indevidas, não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, sendo que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nesses casos, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. Precedentes TJBA. (TJ-BA - APL: 80055649320198050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. II – Constatando-se valores pagos a maior pelo consumidor, a restituição ocorrerá de forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença, porque não evidenciada a má-fé da instituição financeira. III – Não há dano moral a ser indenizado se não evidenciada conduta ilícita da instituição financeira e prejuízo ao patrimônio imaterial do consumidor. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80010136020178050106, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019). Outrossim, em consonância com a tese defendida nesta oportunidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (v. RSTJ 150/382). Sendo assim, não há que se falar em condenação do banco réu ao pagamento de indenização em danos morais, porquanto não evidenciado abalo psíquico relevante que justifique a pretendida reparação. Em razão do parcial provimento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Por fim, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Do exposto, com fulcro no entendimento espraiado pelo Enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para julgar procedentes em parte os pedidos, determinando que seja aplicada a média de mercado prevista para o período da contratação, bem como a devolução simples de eventual valor pago pelo autor além do devido. Inverto o ônus sucumbencial para que seja suportado por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, restando suspensa a exigibilidade do autor, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 6.9