Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTANA PA EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002097-64.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Verificado, no presente caso, que o endereço da executada
trata-se de um condomínio e que o AR foi recebido na portaria do local. Dessa forma, considero válida a citação com fundamento no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Diante da petição de ID. 543939428, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada KARINA GOMES DA SILVA, via sistema SISBAJUD, na forma de repetição programada (TEIMOSINHA - 30 dias), até o valor atualizado do débito. Intime-se a parte para recolher as custas referentes ao respectivo ato processual, no prazo de 05 (cinco dias), caso necessário. Procedido o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Com a manifestação da parte executada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento de todas as diligências, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO