Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIGNA SILVA DE JESUS OLIVEIRA e outros Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO (OAB:BA56914), JOYCE LIMA ARAUJO (OAB:BA69631) Advogado(s): SENTENÇA 1- VIGNA SILVA DE JESUS e LUAN SANTOS OLIVEIRA TEIXEIRA, ajuizaram a presente ação de Divórcio Consensual. Pelo que consta da inicial, casaram-se em 28 de dezembro de 2010, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Houve alteração do nome da cônjuge virago. Fixaram os termos da pensão alimentícia devida à filha menor, no percentual a 25% equivalente a R$303 reais (trezentos e três reais) do salário mínimo vigente e sobre a guarda, sendo esta compartilhada entre os genitores juntamente com o direito de visitação. 2- Intimado, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, consoante ID.475876938, manifestando-se favoravelmente haja vista que o acordo formulado entre as partes atende ao interesse da menor. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 3- O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1.582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77). Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, de acordo com o art. 226, §6º da Constituição Federal. Vale dizer que a nova ordem processual exige meios mais céleres para a resolução dos conflitos (art.5º, LXXVIII,CF), desde que não haja prejuízo de incapazes, como o caso. 4- Em sendo consensual o divórcio, o acordo é idôneo, pois foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por Advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação, não prejudicando os interesses da menor. 5- Em relação à partilha de bens, extrai-se da exordial que "Os bens materiais do casal já foram divididos proporcionalmente em comum acordo entre as partes" conforme ID.235646294. Sendo assim, não há óbice à homologação do acordo de divórcio consensual nestas hipóteses. 6- Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, III,"b", CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO DE VIGNA SILVA DE JESUS e LUAN SANTOS OLIVEIRA TEIXEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1.571, IV, do Código Civil; e art. 24,caput, da Lei n. 6515/77. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, VIGNA SILVA DE JESUS. 7- Custas com exigibilidade suspensa, em virtude da Gratuidade de Justiça que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001477-95.2022.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE defiro. 8- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil competente, utilizando-se desta sentença, instruída com a certidão de casamento que repousa aos autos, a fim de averbar na matrícula respectiva o divórcio. 9- Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Atribuo força de mandado de averbação à presente sentença. VALENTE/BA, 03 de abril de 2025. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito