Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIANE DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202)
REU: GIRLENO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000495-41.2011.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Vistos etc. A parte autora demandou a presente ação de procedimento comum em face da parte requerida, ambas nominadas acima e qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito descritos na exordial. Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias, conforme certidão de ID 466923743. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. III - DISPOSITIVO Posto isso, ante o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do NCPC. Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Itiúba, 16 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito