Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Adriana Dos Santos Franca
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001038-75.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS FRANCA Advogado(s): ASB00 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 9.944,37), por ausência de interesse processual, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208 (Tema 1184), estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção das execuções fiscais de baixo valor, sendo este o valor a ser considerado na data do ajuizamento. 5. O montante originalmente cobrado (R$ 9.944,37) revela flagrante falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, não havendo óbice à continuidade da cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes e menos onerosos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, IV, "b"; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); Resolução CNJ nº 547/2024. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0001038-75.2015.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 56960943 (p. 04), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual, por entender que “...o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.”. Em suas razões (ID 56960943 – pp. 08/11), aduz o Recorrente que “...o crédito tributário da presente execução fiscal não é insignificante ou de pequena expressão econômica. Portanto, o crédito tributário não transgride os princípios da igualdade e da inafastabilidade do controle jurisdicional, como equivocadamente, determinou a sentença, ora guerreada. E, o Estado da Bahia sem sombra de dúvida, tem interesse no ajuizamento da ação, inclusive a ação executiva é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional de todos os membros do Poder Público.”. Sustenta que a sentença incorreu em erro e contradição ao fundamentar a extinção do feito na Lei nº 9.469/1997, aplicável somente no plano federal, não estando o Estado obrigado a cumprir suas determinações. Ressalta que a Lei nº 13.199/2014, estabeleceu em seu art. 107-C a dispensa do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 460,00, não sendo esse o caso dos autos. Pontua a inaplicabilidade na espécie da Ordem de Serviço nº 10/2018, que autoriza os Procuradores do Estado a não interpor recursos em execuções fiscais com valor total consolidado igual ou inferior a R$ 4.368,00, uma vez que a Executada possui diversos processos administrativos fiscais, cujo valor total atualizado, consolidado por sujeito passivo, supera tal quantia. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito. Não houve intimação para contrarrazões, consoante ato ordinatório de ID 56960945. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se, de logo, ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 19/12/2023). Ressalte-se, por oportuno, que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes. No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente. E mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Portanto, constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como, na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. Na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$ 9.944,37, logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução. Cumpre destacar que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, sendo digno de registro, mais uma vez, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), de modo que a pretensão autoral não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É o caso dos autos. Conclusão: Pelas razões acima expostas, com esteio no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao recurso monocraticamente, mantendo a sentença impugnada. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador, 18 de dezembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora