DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
CPF
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ALBERTO SOARES DA SILVA, VALTER BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] 0000311-81.1988.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento. Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria. Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados. Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito. Sem multa. PRI Ilhéus(BA), 11 de fevereiro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ALBERTO SOARES DA SILVA, VALTER BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 0000311-81.1988.8.05.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória), manejada por Banco em face de pessoa jurídica e seu respectivo representante legal. Percebe-se dos autos que a execução fora aparelhada com Nota Promissória, contendo obrigação de pagar, celebrada em 1987. Em 1988, foi determinada a citação do réu. Posteriormente permaneceu o feito paralisado por vários anos. Entre 1990 e 2021, o Exequente não peticionou em nenhum momento orientando qual o endereço válido dos executados. Veja-se que a solicitação de prazo para indicação de bens passíveis de constrição, ou simples petição informando, genericamente "ter interesse à continuação do feito", efetivamente, não têm o condão de obstar o prosseguimento do prazo prescricional. Veja-se também, que embora determinada, a citação nunca se aperfeiçoou, razão pela qual, somente no ano de 2022 vieram os requerentes informar atualização de endereços. Dessa forma, houve sentença por prescrição intercorrente. O requerente apelou, tendo o E. Tribunal determinado o retorno dos autos, conforme não tenha sido o Exequente instado a se manifestar sobre a prescrição (acórdão 488485575). Vieram os autos em retorno à 1a Instância, tendo o Requerente se manifestado solicitando pesquisa de bens/endereços. Relatados, decido. Não há que se cogitar mora do Judiciário, mas sim, desinteresse por longos anos, quiçá décadas, da parte autora. Isto porque, segundo o nosso Código Civil, a interrupção da prescrição em matéria cível somente pode ocorrer uma única vez (vide art. 202 caput do CC). Da mesma forma, a prescrição já foi interrompida quando do despacho inicial, que ordenou a citação (art. 202, I do CC) em 1988. De 1990 a 2021 o Requerente não logrou indicar um único endereço ou bens passíveis de constrição (simples aritmética nos leva a desinteresse por 31 anos!) De nada adianta vir aos autos em 2021 e dizer que - agora - está interessado, pois o reconhecimento da prescrição é fenômeno que apenas declara aquilo que já salta aos olhos; ou seja, não se trata de uma sentença constitutiva, mas sim declaratória. O fato (prescrição ) está consumado. Com isto, insere-se este crédito no fenômeno da prescrição intercorrente. É certo que o despacho de citação interrompe o curso da prescrição, mas também certo que o prazo recomeça a fluir, durante o transcurso do feito - não existindo nenhuma causa que seja apta a suspender ou interromper novamente este prazo. A sentença foi desconstituída (vide acórdão) por falta de contraditório, sustentando que o exequente não tinha sido instado a se manifestar sobre uma prescrição. Pois bem, agora o Exequente já está plenamente ciente, o contraditório foi oportunizado e não se logrou demonstrar nenhuma causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o transcurso da prescrição intercorrente - até porque, como já visto, a prescrição só se interrompe uma única vez e essa oportunidade interruptiva já passou, desde 1988 com o despacho inicial. Assim também, os ensinamentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDÚSTRIAL.DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE OPOSTA.RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PERTINÊNCIA. INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE POR CERCA DE DEZ (10) ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE CIENTE DO PRAZO CERTO DA SUSPENSÃO E DE QUE DEVERIA MANIFESTAR-SE APÓS SEU TÉRMINO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO 2 (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9258364 PR 925836-4 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 30/01/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1036) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL, DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE INICIA DEPOIS DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 2º, DO CPC, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 14195/21. EXEQUENTE QUE, DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, REQUEREU PROVIDÊNCIAS COM O FIM DE LOCALIZAR BENS, PORÉM, INFRUTÍFERAS, E QUE, ASSIM, NÃO INTERROMPERAM O LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000025-32.1997.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.05.2022) (TJ-PR - APL: 00000253219978160055 Cambará 0000025-32.1997.8.16.0055 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 13/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS (03) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66. A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) As cédulas hipotecárias possuem seu prazo prescricional definido na Convenção de Genebra, que assim dispõe: Artigo 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Assim também nos ensina a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. Execução por título extrajudicial proposta em 1991, extinta pela perda superveniente do interesse. Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, prescreve em três anos o direito à cobrança de nota promissória. Reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, pois o Exequente deixou de promover o regular processamento do feito, que permaneceu parado por mais de três anos. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00731338819918190001 RJ 0073133-88.1991.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/02/2014 00:00) Ainda que se considerasse, por via oblíqua, dívida de valor, o prazo prescricional de cinco anos também já se teria implementado. Isso porque o transcurso temporal de trinta e um anos entre a data de despacho de citação e a data do pedido de pesquisa de endereço, foi ocasionado pela inércia do credor: Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição.(TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dívida líquida constante de instrumento particular. Prazo prescricional de cinco anos. Artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. Aplicação da Súmula 150 do C. STF. Processo paralisado por prazo superior a cinco anos. Desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência. Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00005118120008260136 SP 0000511-81.2000.8.26.0136, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Resta suprida a nulidade apontada ao acórdão, qual seja, a ausência de intimação para manifestar sobre prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelos arts. 487, II, c/c 794 e segs do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema. Custas remanescentes pelo requerente. PRI. Ilhéus (BA), 19 de janeiro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ALBERTO SOARES DA SILVA, VALTER BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 0000311-81.1988.8.05.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória), manejada por Banco em face de pessoa jurídica e seu respectivo representante legal. Percebe-se dos autos que a execução fora aparelhada com Nota Promissória, contendo obrigação de pagar, celebrada em 1987. Em 1988, foi determinada a citação do réu. Posteriormente permaneceu o feito paralisado por vários anos. Entre 1990 e 2021, o Exequente não peticionou em nenhum momento orientando qual o endereço válido dos executados. Veja-se que a solicitação de prazo para indicação de bens passíveis de constrição, ou simples petição informando, genericamente "ter interesse à continuação do feito", efetivamente, não têm o condão de obstar o prosseguimento do prazo prescricional. Veja-se também, que embora determinada, a citação nunca se aperfeiçoou, razão pela qual, somente no ano de 2022 vieram os requerentes informar atualização de endereços. Dessa forma, houve sentença por prescrição intercorrente. O requerente apelou, tendo o E. Tribunal determinado o retorno dos autos, conforme não tenha sido o Exequente instado a se manifestar sobre a prescrição (acórdão 488485575). Vieram os autos em retorno à 1a Instância, tendo o Requerente se manifestado solicitando pesquisa de bens/endereços. Relatados, decido. Não há que se cogitar mora do Judiciário, mas sim, desinteresse por longos anos, quiçá décadas, da parte autora. Isto porque, segundo o nosso Código Civil, a interrupção da prescrição em matéria cível somente pode ocorrer uma única vez (vide art. 202 caput do CC). Da mesma forma, a prescrição já foi interrompida quando do despacho inicial, que ordenou a citação (art. 202, I do CC) em 1988. De 1990 a 2021 o Requerente não logrou indicar um único endereço ou bens passíveis de constrição (simples aritmética nos leva a desinteresse por 31 anos!) De nada adianta vir aos autos em 2021 e dizer que - agora - está interessado, pois o reconhecimento da prescrição é fenômeno que apenas declara aquilo que já salta aos olhos; ou seja, não se trata de uma sentença constitutiva, mas sim declaratória. O fato (prescrição ) está consumado. Com isto, insere-se este crédito no fenômeno da prescrição intercorrente. É certo que o despacho de citação interrompe o curso da prescrição, mas também certo que o prazo recomeça a fluir, durante o transcurso do feito - não existindo nenhuma causa que seja apta a suspender ou interromper novamente este prazo. A sentença foi desconstituída (vide acórdão) por falta de contraditório, sustentando que o exequente não tinha sido instado a se manifestar sobre uma prescrição. Pois bem, agora o Exequente já está plenamente ciente, o contraditório foi oportunizado e não se logrou demonstrar nenhuma causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o transcurso da prescrição intercorrente - até porque, como já visto, a prescrição só se interrompe uma única vez e essa oportunidade interruptiva já passou, desde 1988 com o despacho inicial. Assim também, os ensinamentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDÚSTRIAL.DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE OPOSTA.RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PERTINÊNCIA. INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE POR CERCA DE DEZ (10) ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE CIENTE DO PRAZO CERTO DA SUSPENSÃO E DE QUE DEVERIA MANIFESTAR-SE APÓS SEU TÉRMINO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO 2 (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9258364 PR 925836-4 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 30/01/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1036) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL, DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE INICIA DEPOIS DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 2º, DO CPC, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 14195/21. EXEQUENTE QUE, DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, REQUEREU PROVIDÊNCIAS COM O FIM DE LOCALIZAR BENS, PORÉM, INFRUTÍFERAS, E QUE, ASSIM, NÃO INTERROMPERAM O LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000025-32.1997.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.05.2022) (TJ-PR - APL: 00000253219978160055 Cambará 0000025-32.1997.8.16.0055 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 13/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS (03) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66. A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) As cédulas hipotecárias possuem seu prazo prescricional definido na Convenção de Genebra, que assim dispõe: Artigo 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Assim também nos ensina a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. Execução por título extrajudicial proposta em 1991, extinta pela perda superveniente do interesse. Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, prescreve em três anos o direito à cobrança de nota promissória. Reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, pois o Exequente deixou de promover o regular processamento do feito, que permaneceu parado por mais de três anos. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00731338819918190001 RJ 0073133-88.1991.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/02/2014 00:00) Ainda que se considerasse, por via oblíqua, dívida de valor, o prazo prescricional de cinco anos também já se teria implementado. Isso porque o transcurso temporal de trinta e um anos entre a data de despacho de citação e a data do pedido de pesquisa de endereço, foi ocasionado pela inércia do credor: Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição.(TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dívida líquida constante de instrumento particular. Prazo prescricional de cinco anos. Artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. Aplicação da Súmula 150 do C. STF. Processo paralisado por prazo superior a cinco anos. Desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência. Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00005118120008260136 SP 0000511-81.2000.8.26.0136, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Resta suprida a nulidade apontada ao acórdão, qual seja, a ausência de intimação para manifestar sobre prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelos arts. 487, II, c/c 794 e segs do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema. Custas remanescentes pelo requerente. PRI. Ilhéus (BA), 19 de janeiro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: ALBERTO SOARES DA SILVA, VALTER BATISTA DOS SANTOS DESPACHO
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000311-81.1988.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc. Ouça-se o Exequente a respeito da prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias. Após tal prazo, com ou sem resposta, conclusos. Ilhéus(BA) 2 de junho de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Alberto Soares Da Silva
Apelado: Valter Batista Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-81.1988.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ALBERTO SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos EMENTA 0000311-81.1988.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000311-81.1988.8.05.0103, tendo como apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e apelados ALBERTO SOARES DA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
23/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 00:00
Publicação
11/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 00:00
Publicação
07/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença