Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001407-64.2013.8.05.0036 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por NELIO DE MATOS CARVALHO-ME e EVA FERREIRA DA SILVA (doravante Apelantes), irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de origem, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (doravante Apelado). Na origem, a instituição financeira ajuizou a referida ação visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - modalidade "Cheque Empresa Conterrâneo", celebrado em 03/05/2012. O valor original do limite de crédito disponibilizado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a exordial de cobrança, ajuizada pouco mais de um ano depois, apontou um saldo devedor de R$ 63.474,05 (sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), alegando inadimplemento dos contratantes. Em sua contestação, os Réus/Apelantes suscitaram, preliminarmente, a carência de ação pela falta de demonstrativo claro da evolução do débito e requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), alegando hipossuficiência financeira agravada pela própria dívida exequenda. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova. Impugnaram a capitalização de juros (anatocismo), a taxa de juros aplicada (desproporcional à média de mercado) e a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereram, expressamente, a produção de prova pericial contábil para demonstrar que a evolução do débito de R$ 5.000,00 para mais de R$ 60.000,00 em treze meses decorreu de encargos abusivos e ilegais. O juízo a quo, em julgamento antecipado da lide, julgou procedente o pedido autoral. A sentença fundamentou-se, essencialmente, no princípio do pacta sunt servanda e na alegação de que os Réus não teriam apresentado planilha de cálculo contrapondo os valores do Banco, nos termos do que seria exigido pela legislação processual para a revisão de cláusulas. O magistrado sentenciante não se pronunciou sobre o pedido de gratuidade de justiça, nem sobre a inversão do ônus da prova, e indeferiu implicitamente a prova pericial ao julgar a lide de plano. Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional: o juízo ignorou o pedido de AJG e não analisou as teses de defesa (aplicação do CDC, onerosidade excessiva); (ii) Cerceamento de defesa: o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração da abusividade, pois a evolução exponencial da dívida (1.200% ao ano) denota complexidade matemática que não poderia ser resolvida por simples cálculo aritmético ou pela exigência de planilha do devedor hipossuficiente; (iii) No mérito: reiteram a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária de juros e a impossibilidade de cumulação de encargos moratórios. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o contrato foi livremente pactuado e que os encargos são legais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão recorrida confronta jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais e do direito à prova em questões de complexidade técnica. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, defiro, em grau recursal, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos Apelantes, exclusivamente para fins de processamento deste recurso. A declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, aliada à própria natureza da demanda - onde uma dívida de cinco mil reais se transformou em execução de mais de sessenta mil, indicando o comprometimento severo da saúde financeira da microempresa e de sua sócia -, milita em favor da presunção de veracidade da alegação de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o benefício deve ser deferido para dispensar o preparo recursal. Conheço, portanto, do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA A análise do mérito recursal propriamente dito (validade das cláusulas contratuais) encontra-se prejudicada, porquanto a sentença recorrida padece de vícios insanáveis de procedimento (error in procedendo) que impõem a sua anulação. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase preliminar consiste em saber se a sentença que deixa de apreciar argumentos centrais da defesa e indefere prova técnica em cenário de evidente complexidade contábil viola os deveres constitucionais de fundamentação e o direito ao contraditório. II.1 - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF E ART. 489, CPC) A primeira questão nevrálgica é determinar se a sentença recorrida cumpriu o standard constitucional e legal de fundamentação, considerando que o magistrado de piso não enfrentou os argumentos defensivos sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a onerosidade excessiva (evolução de 1.200% da dívida) e o pedido de Gratuidade de Justiça. A exigência de fundamentação das decisões judiciais não é mera formalidade burocrática, mas garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, visando densificar esse comando constitucional e combater a jurisprudência defensiva ou genérica, estabeleceu no art. 489, § 1º, critérios objetivos para considerar uma decisão fundamentada. Especificamente, o art. 489, § 1º, IV, do CPC determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A hermenêutica deste dispositivo, realizada pelo Supremo Tribunal Federal (AI 791.292 QO-RG), aponta que, embora o juiz não precise responder a todas as alegações das partes como um questionário, ele tem o dever de enfrentar as teses que, se acolhidas, poderiam levar a um resultado diferente. Ademais, o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito justo e efetivo impedem que o magistrado se utilize de argumentos-padrão (art. 489, § 1º, III, CPC) para validar contratos bancários sem analisar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há alegação de violação a normas de ordem pública, como as do CDC. No caso em apreço, a discrepância entre o dever normativo de fundamentar e a realidade da sentença prolatada é abissal. Compulsando os autos, verifica-se que os Apelantes levantaram teses defensivas robustas e específicas: Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ): Os Réus requereram expressamente a incidência do estatuto consumerista para revisão de cláusulas abusivas. A sentença silenciou absolutamente sobre este ponto. O acolhimento desta tese alteraria o regime de ônus da prova e a validade de cláusulas de mandato, por exemplo. Onerosidade Excessiva e Função Social do Contrato: A defesa apontou o fato concreto de que a dívida saltou de R$ 5.000,00 para R$ 63.474,05 em treze meses. Este fato - um aumento de mais de 12 vezes o valor original em um ano - constitui, por si só, indício veemente de onerosidade excessiva (art. 51, § 1º, III, do CDC e art. 478 do Código Civil). A sentença ignorou esse dado fático crucial, limitando-se a validar o contrato com base no pacta sunt servanda, princípio que, no direito contemporâneo, é mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva. Pedido de AJG: O pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reiterado. O juiz sentenciou condenando os Réus ao pagamento de custas e honorários sem jamais apreciar o pedido de isenção. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional em sua forma mais elementar. Ao exigir que os Réus apresentassem planilha de cálculo (fundamento central da sentença para a procedência do pedido do autor), o magistrado incorreu em petição de princípio: exigiu do consumidor (parte vulnerável técnica e economicamente) a produção de prova complexa que dependia, logicamente, da prévia definição judicial sobre quais encargos seriam legais ou ilegais. Como o Réu poderia apresentar o "valor incontroverso" se o juiz sequer definiu se a capitalização aplicada era válida ou se a taxa de juros estava dentro da média de mercado? A sentença atacada é, portanto, genérica. Ela serviria para julgar qualquer ação de cobrança bancária, mudando-se apenas os nomes das partes. Ela não examinou a especificidade do "Cheque Empresa Conterrâneo" nem a aberração matemática da evolução do débito neste caso específico. Não se trata de mero inconformismo com o resultado, mas de ausência de pressuposto de validade do ato jurisdicional. Ao não enfrentar a tese da abusividade frente ao caso concreto (evolução de 1.200%), o julgador incorreu na vedação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A sentença é nula por falta de fundamentação qualificada e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de analisar teses de defesa (incidência do CDC, onerosidade excessiva e pedido de AJG) que, se acolhidas, levariam fatalmente à improcedência ou procedência parcial do pedido autoral. II.2 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A segunda questão fundamental é saber se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) configurou cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF) ao impedir a produção de prova pericial contábil requerida para demonstrar a existência de anatocismo não pactuado e taxas de juros discrepantes da média de mercado. O direito à prova é consectário lógico do contraditório e da ampla defesa. Embora o juiz seja o destinatário da prova (art. 370, CPC), podendo indeferir as inúteis ou protelatórias, o indeferimento de prova técnica em matérias de alta complexidade fática configura nulidade processual. A Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Decorre dessa aplicação o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. No âmbito de contratos bancários, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 e 541/STJ). Contudo, a verificação da existência dessa pactuação e, mais importante, a verificação se a taxa efetiva anual cobrada corresponde à taxa contratada (e se esta supera 12 vezes a mensal), muitas vezes exige expertise contábil que escapa ao conhecimento ordinário do magistrado e das partes. No caso sob judice, a situação fática clama por elucidação técnica. Temos um contrato de crédito rotativo de R$ 5.000,00. Em pouco mais de um ano, o Banco cobra R$ 63.474,05. A simples aritmética sugere a incidência de encargos que transcendem a mera remuneração do capital e a mora. Há indícios fortíssimos de anatocismo (juros sobre juros) em periodicidade possivelmente inferior à legal, ou incidência de taxas flutuantes não informadas adequadamente, ou ainda cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos (o que é vedado pela Súmula 472 do STJ). Os Apelantes requereram perícia para provar exatamente isso: que a cobrança era abusiva. O juiz indeferiu a prova (implicitamente, ao julgar antecipadamente) sob o argumento de que a matéria era "exclusivamente de direito" ou que caberia aos réus apresentar o cálculo. Este raciocínio é falho sob duas perspectivas: Matéria de Fato e Direito: A abusividade de cláusulas é matéria de direito, mas a verificação da prática abusiva embutida em cálculos complexos é matéria de fato. Saber se o banco praticou a taxa X ou Y, ou se capitalizou dia a dia ou mês a mês, exige análise dos extratos e da evolução do saldo devedor por um expert. Hipossuficiência Técnica: Exigir que o devedor - uma microempresa e uma pessoa física em ruína financeira - apresente uma "conta de chegada" para contrapor os complexos sistemas bancários é impor uma prova diabólica (impossível ou excessivamente difícil). A inversão do ônus da prova, ignorada pela sentença, impunha ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da evolução da dívida. O julgamento antecipado, nesse contexto, foi precipitado. Não se permitiu aos Réus a oportunidade de demonstrar, tecnicamente, a desproporção dos valores cobrados. A planilha do Banco, documento unilateral, foi acolhida como verdade absoluta, sem submissão ao crivo do contraditório técnico (perícia). A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica: quando a revisão contratual depende da análise da evolução do débito e da verificação da taxa efetivamente aplicada vis-à-vis a contratada, a prova pericial é imprescindível. O indeferimento constitui cerceamento de defesa, anulando a sentença. Configura-se o cerceamento de defesa, pois a matéria não era unicamente de direito e a prova pericial era pertinente, relevante e necessária para desvendar a matemática financeira por trás da evolução exponencial do débito. A sentença deve ser cassada para permitir a instrução probatória. III - DO MÉRITO RECURSAL Embora a anulação da sentença devolva os autos à origem, cumpre a este Relator, em observância ao princípio da cooperação e para orientar a nova decisão (evitando futuras nulidades), tecer considerações sobre os parâmetros que deverão ser observados pelo juízo a quo. Ao retomar o curso processual, o magistrado de primeiro grau deverá: Decidir expressamente sobre a Gratuidade de Justiça: A omissão não pode persistir. A análise deve considerar a documentação e a situação fática dos réus. Analisar a incidência do CDC: Deverá aplicar a Súmula 297 do STJ e, consequentemente, avaliar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Realizar a Perícia Contábil: É imperativo nomear perito de confiança do juízo para responder, no mínimo, aos seguintes quesitos: Qual a taxa de juros efetiva anual aplicada? Ela corresponde à pactuada? Houve capitalização de juros? Em qual periodicidade (diária, mensal)? Há cláusula expressa autorizando tal periodicidade? Houve cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa ou correção monetária? (Vedação da Súmula 472 STJ). A evolução de R$ 5.000,00 para R$ 63.474,05 encontra justificativa nas taxas de mercado da época para operações similares, ou representa onerosidade excessiva (art. 51, § 1º, III, CDC)? Somente após essa instrução será possível proferir sentença válida, seja para acolher a pretensão do Banco (se provada a regularidade), seja para revisar o contrato e expurgar excessos (se provada a abusividade). O que não se admite, no atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Constitucional, é a "sentença surpresa" ou a "sentença formulário" que fecha os olhos para a realidade dos autos. IV - CONCLUSÃO GERAL
Ante o exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe, não apenas por rigor técnico, mas para assegurar que a Justiça não sirva de instrumento para validação automática de cobranças que, ao menos em tese, apresentam indícios de abusividade extrema. A convalidação de um débito que cresceu doze vezes em pouco mais de um ano, sem investigar as causas jurídicas e contábeis desse fenômeno, violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a função social do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 932, do CPC c/c art. 489, § 1º, do mesmo diploma: DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NELIO DE MATOS CARVALHO-ME e EVA FERREIRA DA SILVA. ANULO A SENTENÇA recorrida, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo por negativa de prestação jurisdicional (falta de fundamentação) e cerceamento de defesa. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de origem para que:a) Aprecie expressamente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG);b) Analise o pedido de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor;c) Promova a abertura da instrução processual, deferindo a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução do débito e verificação da legalidade dos encargos cobrados;d) Profira novo julgamento fundamentado, enfrentando especificamente as teses defensivas de abusividade e onerosidade excessiva. Sem fixação de honorários recursais, ante a anulação do julgado e retorno à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Ricardo Regis Dourado Relator