Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANDIRA SANTOS SOTERIO BARRETO Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002169-44.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 78731909) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso de Apelação, afastou a preliminar de ilegitimidade da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA - ATRANSPI, mantendo-a como parte legítima; reconheceu o direito da Apelante ao benefício da gratuidade do transporte; condenou a parte Apelada ao pagamento à Apelante pelos danos de ordem moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; condenou a parte Apelada em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento), majorando para o percentual de 12% (doze por cento), do valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos pelo IPCA, na forma do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 67995406): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É legítima a parte passiva ATRANSPI no processo, considerando a legislação municipal, observando-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda. 2. É incontroverso o direito vindicado, garantido pela Constituição Federal, ou mesmo local. O Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se através dos documentos acostados, exames médicos seguidos de receituários, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo informações que aponta para a moléstia coronária, revelada pelo Ecocardiograma com Doppler, bem assim o Relatório Médico no ID. 60114682, PROLATADO PELA MÉDICA Marisa V. K. Bastos, CRM 10162, nos seguintes termos: "Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética." 4. No documento expedido pelo INSS, no ID. 60114691, observa-se a Apelante obteve Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00. 5. Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que "a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos" (ID. 60114774),. 6. A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. 7. Considerando as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de "pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, estando assim ementado (ID 75190345): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DA EMBARGANTE LIMITADA À CONFECÇÃO DOS CARTÕES DE GRATUIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a responsabilidade da embargante pela operacionalização dos cartões de gratuidade do transporte público. 2. A obrigação da embargante limita-se à confecção dos cartões, após autorização do ente municipal, inexistindo poder de decisão sobre a concessão do benefício. 3. A condenação em honorários sucumbenciais observa o princípio da causalidade, sendo devida exclusivamente à Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Para ancorar o seu apelo extremo com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134, § 2º e § 4º da Carta Magna. O recurso foi impugnado (ID 86700658). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Das determinações do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: Com efeito, insta destacar que esta 2ª Vice-Presidência, no exame do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nas hipóteses de interposição recursal idênticas, como no caso de que se cuida, vem proferindo decisão mista, reconhecendo a conformidade do acórdão guerreado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 1002) e, consequentemente, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmite o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito. Referida decisão, na parte referente à inadmissão do recurso, tem sido objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que, após a manutenção da decisão agravada é remetido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, tem determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação, verbis: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. (ARE 1.543.806/BA; ARE 1.543.942/BA; ARE 1.546.295; ARE 1.545.615/BA; ARE 1.546.048/BA; ARE 1.545.783/BA; ARES 1.546.246/BA) (destaquei) Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso extraordinário. 2. Da incidência do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos da Carta Política acima referido, porquanto ao pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, consignou o seguinte (ID 67995406): (…) Sobre os honorários à Defensoria, registre-se que, não se desconhece a previsão do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, segundo a qual constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA "as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta". De igual forma, não se olvida da disciplina estabelecida pelo art. 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 "A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública". Também oportuno frisar que, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, firmou tese jurídica no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (grifamos), cumpre evocar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Neste aspecto, importante destacar que o art. 24, XIII, da Constituição da República, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Além do que, o § 4º do mesmo art. 24 da CRFB dispõe que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Desse modo, considerando que as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de "pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Em linha de desfecho, por se tratar de reconhecimento da suspensão de eficácia de Lei Estadual - e, não, de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual -, revela-se inaplicável o Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Deste modo, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública, mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente que a pertença. Neste respeito os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, cabem àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. Portanto, no caso concreto, restou demonstrado que a cobrança perpetrada pelo Fisco é ilegítima, notadamente em face de terceiro. Destarte, vencida a parte Apelada, deve responder pelos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento), majorando para o percentual de 12% (doze por cento), do valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos pelo IPCA, na forma do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002). 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//