Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carlos Da Silva Freitas Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Requerente: Raimundo Luiz Mascarenhas Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530)
Requerente: Joanci Calazans De Freitas Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788)
Requerente: Alex Naldo De Oliveira Ferreira
Requerente: Valdeck Pires De Jesus Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Requerente: Antonio Carlos Do Sacramento
Requerente: Valfredo Florentino De Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Requerente: Jose Damasio Da Silva
Requerente: Fabio Pereira Da Silva Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Requerente: Valdiogenes Almeida Cruz Junior
Requerente: Maria Da Guia Alves De Santana
Requerente: Braz Audalio Da Silva
Requerente: Renilson Pereira Soares
Requerente: Luciano Mendes De Santana
Requerente: Jose Augusto Da Silva Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Isaque Carvalho Mendes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Evaldo Da Silva Ferreira Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778)
Requerente: Jose De Jesus Evangelista
Requerente: Gilmar Silva Dos Santos
Requerente: Rosemberg Leao Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0158226-86.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ISAQUE CARVALHO MENDES e outros (19) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0158226-86.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença cujo início se deu na vigência do CPC/73, tendo sido apresentado embargos à execução que não se encontra associado a estes autos tombados sob o nº 0301634-81.2016.8.05.0001. Desde já, determino ao cartório que proceda à associação destes autos no sistema PJE, certificando em ambos os processos. Compulsados os autos principais e o processo de Embargos à Execução, observa-se a necessidade de chamar o feito à ordem. Observa-se que o presente feito transitou em julgado em 07/11/2014, conforme certidão de ID 54291341, tendo sido iniciada a execução das obrigações de fazer e de pagar, conforme dito acima, na vigência do CPC/73, nos termos da petição de ID 54291346, cujo os cálculos foram apresentados no ID 54291348 em relação a todos os 20 (vinte) exequentes. O despacho de ID 54291353 ordenou, em 13 de agosto de 2015, a citação do executado para cumprir a obrigação de fazer e opor embargos quanto à obrigação de pagar. Ato contínuo, foi apresentada impugnação parcial à obrigação de fazer, nos termos do ID 54291389. Na petição de ID 54291396, o exequente LUCIANO MENDES DE SANTANA alega descumprimento da obrigação de fazer, sendo ordenado o cumprimento em 15 dias pelo despacho colacionado ao ID 54291402. Em manifestação de ID 54291408, o Estado aduz ter cumprido a obrigação de fazer. Por meio do ato ordinatório de ID 54291413 os exequentes foram intimados a se manifestar sobre as petições juntadas pelo Executado, tendo sido apresentada a referida manifestação sob ID 54291415 e 54291416. Despacho de ID 54291422 ordenou intimação para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de bloqueio. Petição de ID 54291444 reitera que foi apresentada impugnação à obrigação de fazer e solicita prosseguimento do julgamento. É breve o relatório. Decido. Da análise dos autos de Embargos à Execução 0301634-81.2016.8.05.0001, percebe-se que a impugnação à obrigação de fazer foi julgada improcedente naqueles autos, sob ID 53398044, sendo assim, quaisquer atualizações referentes aos créditos da obrigação de pagar devem ser promovidas naqueles autos, visto que o processo executório se iniciou antes da vigência do novo CPC.
Diante do exposto, qualquer pedido referente à execução do julgado deve prosseguir nos Embargos à Execução que após o julgamento definitivo serão arquivados conjuntamente com a ação principal. Por estas razões, chamo o feito à ordem, torno sem efeito o despacho 369324696 exarado nestes autos, bem como indefiro os pedidos de ID 209801911, tornando nulo todos os atos posteriores, de forma que qualquer atualização ou impugnação devem ser feitas no processo de Embargos à Execução 0301634-81.2016.8.05.0001. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 3 de abril de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito