Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Interessado: Banco Economico Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996) Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB:BA31867) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)
Interessado: Mauricio Januario Da Silva Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0213315-55.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MAURICIO JANUARIO DA SILVA Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), JULIANA BOMFIM DE JESUS (OAB:BA26996), MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR (OAB:BA31867), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0213315-55.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Determino que a secretaria desta Unidade Jurisdicional proceda com a correção do Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) - para Expurgos Inflacionários observando a classificação contida na Tabela Processual Unificada, na forma da Resolução CNJ nº 46/2007 e Resolução nº 331/ 2020, também do CNJ, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem assim o PP/CNJ nº 00004970-33.2024.200.0000. Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da “Classe” e “Assuntos” processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual. No tocante ao prosseguimento do presente feito, verifica-se que se trata de demanda que tem por objeto as diferenças de remuneração de caderneta de poupança, referentes aos Planos Collor I e II. Observa-se, que o objeto da presente ação e a fase no qual se encontra, implica na aplicação do quanto decidido no âmbito de alcance dos Recursos Extraordinários de nº 591797, nº 631363 e RE nº 632212 (Temas 265 e 284, relativos ao Plano Collor I e Tema 285, relativo ao Plano Collor II), nos quais fora determinado o sobrestamento, em todos os graus de jurisdição, de todas as causas em que a discussão abranja pagamento de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança afetados pelos Planos Collor, por força de ordem expressa neste sentido. Em face do exposto, determino a manutenção da suspensão deste feito até o julgamento da controvérsia pelo STF. Adote a Secretaria as providências e comunicações de praxe. P. I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito