Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Martha Magnavita Vilela Advogado(s):·GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES (OAB:BA33557), MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA28553)
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s):·BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO Advogado (s):JULIO CEZAR SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça. A intimação do fiel depositário afigura-se plenamente válida, pois ele deve responder diretamente pelo encargo assumido. Apelação improvida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0097641-97.2005.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARTHA MAGNAVITA VILELA contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 14.7.2015 (ID 261289052). O comando sentencial de 8.9.2010 (ID 261287893), parcialmente reformado em sede de Apelação julgado em 9.6.2015 (ID 261289011), determinou a revisão de reajustes contratuais de plano de saúde no período de 2001 a 2005, com a restituição simples dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Em 18.8.2015 a parte Executada apresentou depósito espontâneo de R$39.284,00 (ID. 261289176), o qual foi levantado pela Exequente mediante alvará em maio de 2017 (ID 261289498). A parte Exequente em 23.11.2020 apresentou cumprimento de sentença apontando o valor de R$31.347.268,03 referente a astreintes por descumprimento de liminar deferida em 2005. A parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 5.2.2021 (ID 261290562), alegando excesso de execução, ausência de intimação pessoal (Súmula 410 STJ), e que a sentença não ratificou a liminar. Diante da divergência de valores, foi designada perícia contábil em 25.5.2022 (ID 261290719). Laudo pericial apresentado em 18.11.2024 (ID 473836369) e esclarecimentos posteriores em 24.4.2025 (ID 497196065). Autos conclusos em 12.1.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na planilha apresentada pela Exequente (ID 261290345), que aponta um débito total de R$31.347.268,03, composto por astreintes acumuladas desde a intimação da liminar concedida em 2005 (ID 261287055), calculadas sobre um período de aproximadamente 3.639 dias à razão de R$5.000,00 por dia. A Executada sustentou a satisfação da obrigação principal mediante depósito espontâneo realizado em 18.8.2015 (ID 261289176) e a flagrante desproporcionalidade da multa cominatória. Realizada a perícia contábil (ID 473836369) e prestados os devidos esclarecimentos (ID 497196065), o laudo apurou que a condenação principal atualizada até 2015 totalizava R$30.759,28, concluindo pela suficiência do depósito espontâneo efetuado pela Ré. No que tange às astreintes, a expert quantificou o valor bruto em R$24.886.141,10, ressalvando a análise jurídica sobre sua exigibilidade. Em relação ao Laudo Pericial (ID 473836369), a prova técnica produzida revela-se metodologicamente correta e fiel aos parâmetros do título executivo judicial. A Perita judicial identificou com precisão o indébito simples e a indenização extrapatrimonial, atualizando-os conforme os índices da ANS e as diretrizes fixadas no acórdão de ID 261289011. Constatou-se que a Sul América Seguro Saúde S.A. efetuou o depósito de R$39.284,00, montante que se revelou superior ao débito exequendo principal, que era de R$30.759,28 naquela data, 18.8.2015 (conforme retificação de ID 497196065). Desta forma, operou-se a quitação integral das obrigações de pagar (danos materiais e morais). Em relação à execução das astreintes, a Exequente pretende o recebimento de R$31.347.268,03, sob o argumento de descumprimento continuado da ordem de reajuste das mensalidades. A parte Executada, por seu turno, questiona o valor excedente da multa cominatória por descumprimento de liminar que não foi ratificada em sede de sentença e portanto não deveria integrar o cálculo da execução nos termos da Súmula 410 do STJ. A Súmula 410 do STJ determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a Jurisprudência admite sua mitigação se comprovada a ciência inequívoca do Devedor sobre a Sentença e a Multa. Colaciono julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente alega excesso na execução devido à ausência de intimação pessoal prévia, nos termos da Súmula 410 do STJ, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal prévia do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer afasta a cobrança de multa cominatória, ou se, em casos de ciência inequívoca da obrigação, a intimação pessoal pode ser dispensada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do STJ prevê que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a jurisprudência admite a dispensa da intimação pessoal quando o devedor tem ciência inequívoca da obrigação imposta, como ocorre no caso em análise, em que o recorrente manifestou-se nos autos e apresentou documentação comprovando o cumprimento da obrigação. A ciência inequívoca da obrigação pelo devedor, comprovada pela sua atuação processual e pela apresentação de documentos obtidos pela própria parte, afasta a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem da multa. Além disso, com a vigência do CPC/2015, o art. 513, § 2º, prevê que a intimação para cumprimento de sentença pode ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, dispensando a intimação pessoal do devedor, o que relativiza a aplicação da Súmula 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser dispensada quando há ciência inequívoca da obrigação imposta. Com o advento do CPC/2015, a intimação para cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa do advogado constituído, o que relativiza a exigência da Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º; STJ, Súmula 410. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 14893215820228130000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 26.01.2023; TJ-SP, AI nº 01007783220218269058, Rel. Des. Fernando Antonio de Lima, j. 08.03.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50120971120248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Conforme julgados do STJ e do TJBA, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC/73 3. Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1541626 MS 2015/0161461-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302361-02.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302361-02.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 03023610220138050274, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2021) No caso em análise, a Executada foi devidamente citada em 2.9.2005 (ID. 261287113), inclusive com posterior interposição de Agravo de Instrumento pela Seguradora em 9.9.2005, ID 261287209, que não logrou êxito em sua revogação imediata. Da Sentença de mérito proferida, houve também interposição de Recurso de Apelação, provido parcialmente, o que afasta a alegação de desconhecimento da existência de obrigação de fazer e multa cominatória em caso de descumprimento. Ademais, sendo a sentença de procedência, os efeitos da tutela deferida em sede liminar são ratificados tacitamente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA - SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução. (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. ESTIPULAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA DECISÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE É INERENTE À DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: "A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte)". (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp. n. 1.393.844/SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - Unân. - j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019) 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037254-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) (TJ-PR - AI: 00372545420218160000 Curitiba 0037254-54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 30/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) O instituto da multa cominatória, regulado pelo Art. 536, § 1º, do CPC visa compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de medida de apoio jurisdicional, e não de indenização por perdas e danos. Assim, as astreintes não podem se transmudar em instrumento de enriquecimento sem causa do Credor, sob pena de violação ao Art. 884 do Código Civil. No caso em tela, a desproporção é evidente: a obrigação principal (revisão de reajustes e dano moral) é de R$39.284,00 (ID. 261289176), enquanto a multa acumulada supera R$31.347.268,03. Manter tal patamar implicaria conferir à Exequente um valor totalmente dissociado da utilidade econômica do provimento final e da natureza da lesão sofrida. O Art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, autoriza expressamente o Magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive a multa já vencida, quando verificar que esta se tornou excessiva. A faculdade de redução das astreintes visa adequar a sanção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que o acessório se torne infinitamente mais valioso que o principal. Outrossim, verifica-se que a Exequente permaneceu em silêncio por longo período. O depósito voluntário da condenação principal ocorreu em 18.8.2015, mas a pretensão executória da multa diária de 2005 só foi efetivamente quantificada e perseguida em 2020 (ID 261290339). Se a ordem estava sendo supostamente descumprida, incumbia à parte prejudicada noticiar o fato imediatamente ao Juízo para a majoração ou modificação da medida coercitiva, não sendo razoável alegar após 15 anos. Nesse contexto, a redução do montante das astreintes é imperativo de justiça. A quantia de R$100.000,00 mostra-se adequada e suficiente para punir a resistência da Executada no período anterior ao depósito de 2015, mantendo o caráter inibitório da medida sem, contudo, configurar o enriquecimento ilícito da beneficiária. O montante ora fixado guarda proporcionalidade com a obrigação principal e com o tempo de tramitação do feito.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) RECONHECER a excessividade do valor acumulado a título de astreintes e, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, reduzir o montante total da multa cominatória para o valor fixo e teto de R$100.000,00; b) HOMOLOGAR o laudo pericial retificado e os esclarecimentos técnicos apresentados pela Perita Judicial no ID 497196065, fixando o débito referente aos capítulos principais da condenação em R$30.759,28; c) DECLARAR a satisfação integral da obrigação principal e o excesso de execução no depósito voluntário de R$39.284,00 efetuado em 18.8.2015 (ID 261289182), o qual gerou saldo credor em favor da Parte Executada no montante de R$8.524,72; d) DETERMINAR a compensação do crédito da Parte Executada (R$8.524,72) com o valor das astreintes ora fixado (R$100.000,00), remanescendo o débito final de R$91.475,28 sob responsabilidade da Seguradora, declarando extinto o processo executivo em relação à obrigação principal, nos termos do art. 924, II do CPC; e) CONDENAR a Parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente requerido e o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. f) INTIMAR a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. para que realize o pagamento do saldo devedor remanescente no prazo de 15 dias. Com o trânsito em julgado e o efetivo pagamento do saldo, expeçam-se os alvarás eletrônicos necessários para a liberação dos valores à Parte Exequente e seus patronos. Após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular