Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GERSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): NATHILA COTRIM PINHEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como NATHILA COTRIM PINHEIRO (OAB:BA47243)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA I - RELATÓRIO GERSON OLIVEIRA LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 30/06/2014, o qual resultou em invalidez permanente parcial. Sustenta que recebeu administrativamente apenas R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% da indenização, valor que considera insuficiente. Requereu a complementação do pagamento no montante de R$ 11.812,50. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que o pagamento efetuado foi proporcional à extensão das lesões e questionando o grau de invalidez. Determinada a realização de perícia médica, o laudo concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente incompleta, com repercussão funcional grave, estimada em 75% da importância segurada. As partes foram intimadas a se manifestarem, tendo o autor reiterado seus pedidos e a ré impugnado as conclusões do laudo pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Contestação ao Laudo Pericial A impugnação da ré ao laudo pericial carece de fundamento. O laudo foi elaborado por perito judicial imparcial, de confiança deste juízo, e seguiu todos os requisitos técnicos exigidos, apresentando-se claro, harmônico e consistente com as demais provas carreadas aos autos. Nos termos da jurisprudência consolidada, o laudo pericial possui presunção de veracidade e imparcialidade, somente afastada mediante prova robusta de erro ou inconsistência, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito as alegações da ré. Do Mérito Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, o seguro DPVAT é devido nos casos de invalidez permanente total ou parcial, sendo o valor da indenização calculado proporcionalmente à extensão das sequelas constatadas. O laudo pericial judicial, documento idôneo e imparcial, atestou que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão funcional grave, correspondente a 75% da importância segurada. Sabendo que o valor integral da indenização para casos de invalidez permanente total é de R$ 13.500,00, o cálculo proporcional deve ser efetuado nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 75% = R$ 10.125,00. Tendo em vista que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, deve-se proceder ao abatimento deste valor, restando como saldo devido a quantia de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Da Correção Monetária e Juros de Mora Nos termos do art. 389 do Código Civil, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso (30/06/2014), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Ressalto, ainda, que deverá ser excluído qualquer valor que tenha sido utilizado para atualização monetária anterior, a fim de evitar bis in idem. Da Jurisprudência Aplicável O entendimento jurisprudencial dominante confirma que a indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado em perícia judicial: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau das sequelas, conforme definido por perícia médica." (STJ, REsp 1.038.944/SP) Súmula 580 do STJ: "A correção monetária incide desde a data do evento danoso em caso de indenização do seguro DPVAT." III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501926-61.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GERSON OLIVEIRA LIMA para: a) CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento da quantia de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do seguro DPVAT devida ao autor;b) CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso (30/06/2014);c) JUROS DE MORA pela taxa SELIC, a partir da citação. Os valores já pagos deverão ser deduzidos do total da condenação, observando-se que a correção monetária aplicada não poderá incidir sobre valores já corrigidos, evitando-se enriquecimento indevido. Sucumbência Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, data registrada no sistema. Fernando Marcos PereiraJuiz de Direito