Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jorge Fredson Santos Silva Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Carolina Almeida Pinheiro Barni Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507651-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JORGE FREDSON SANTOS SILVA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893)
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507651-18.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo com longa tramitação e prática de diversos atos judiciais. Não obstante tal fato, identifico que a contestação de ID 245932513 apresentou preliminar de litispendência que jamais foi objeto de análise do juízo. Em seu ato imediatamente posterior, foi designada perícia, ID 245933371. Honorários depositados em ID 245933585. O montante devido a título de honorários foi reduzido e redistribuído entre as partes por decisão liminar em agravo de instrumento, ID 245933575, posteriormente confirmada em ID 245935209. Novo depósito pela ré em ID 245934474. Decisão de ID 245935232 determinando liberação de 50% do montante depositado em favor da perita do juízo. alvará expedido em ID 245935636 no valor de R$ 387,83. Em ID 245935644 confirmou a perita a ausência das partes ao ato. Decisão declarando a prova preclusa em ID 245935873. Vieram os autos conclusos. A análise da ação permite identificar plena identidade com aquela tombada sob o n.º 0548878-22.2016.8.05.0001, já que coincidentes quanto ao autor, pedido e causa de pedir. É o que se denota dos próprios termos da exordial ali exposta: "O Autor trafegava na Av. Suburbana, sentido Calçada, quando um FIAT UNO, perdeu o controle e bateu no poste. Do choque o Autor ficou desacordado e quando recuperou os seus sentidos já estava no HGE, onde ficou constatada fratura do fêmur direito." Ainda que naquele feito a peça inicial não tenha identificado precisamente o momento do acidente, o cotejo da documentação que a acompanha não deixa dúvida quanto ao fato de tratar-se da mesma situação dos autos, notadamente o boletim de ocorrência de ID 260185808, idêntico ao de ID 245931650 destes autos. A situação implica prejuízo ao presente feito no que tange ao requisito processual negativo de ausência de outras ações idênticas em trâmite, ocasionando o fenômeno da litispendência. Nos termos do art. 59 do CPC 'O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.', no caso dos autos, a presente demanda tem distribuição em 2017-02-13, data posterior à daquela, 2016-08-02. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Custas pela parte demandante. Fixo honorários advocatícios ao causídico que representa a parte ré em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência ante à gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará liberatório da integralidade do valor em depósito em favor do requerido. Ante à não realização da perícia, intime-se a perita nomeada pessoalmente para que restitua o montante recebido por meio de depósito judicial no prazo de 5 dias. Cumprida a ordem, expeça-se alvará liberatório em favor do réu arquivando-se os autos em seguida independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito