Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rudival Castro Canario Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509116-67.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios de contradição e omissão sob o argumento de que a suspensão do processo, determinada em razão do Tema 1169 do STJ, não seria aplicável ao caso concreto, por se tratar de título judicial oriundo de Ação Civil Pública e não de Ação Coletiva. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, determinando a suspensão do processo conforme a decisão proferida no ID 429125977. A decisão embargada se fundamenta na necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão que segue expressamente o princípio da segurança jurídica e o tratamento uniforme das demandas coletivas e suas respectivas execuções. O argumento do embargante de que se trata de Ação Civil Pública e não Ação Coletiva não se sustenta, visto que a distinção não exclui a aplicação do sobrestamento quando há debate jurisprudencial sobre o procedimento a ser adotado em casos similares. Destaca-se que o art. 1.022 do CPC prevê cabimento de embargos declaratórios apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre a alegada omissão, verifica-se que a decisão apreciou o ponto central relativo à necessidade de suspensão. Portanto, não há omissão ou contradição na decisão embargada. A suspensão está fundamentada na pendência de julgamento do referido tema repetitivo, e a tentativa de rediscutir o mérito do sobrestamento revela, na verdade, nítido caráter infringente, o que é vedado nos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ ao afirmar que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais onde há vício específico. Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com as normas processuais vigentes. Após o julgamento do tema 1.169 do STJ voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0509116-67.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta