Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3252158/BA (2026/0173948-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO
ADVOGADOS: FABIAN TOURINHO SILVA - BA017707
JULIA CARDOSO SOARES - BA056293
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO - BA018228
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224S
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293-A), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 102156383), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 100047823), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente has//
30/04/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAdvogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de março de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0509399-08.2018.8.05.0274APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANOAdvogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293-A), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 102156383), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 100047823), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente has//
30/04/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAdvogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de março de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0509399-08.2018.8.05.0274APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANOAdvogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293-A), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO (ID 94256602), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, e procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92525380): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA EM FASE COGNITIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, e procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, visando à constituição de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende o direito à renegociação da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) avaliar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (iv) determinar se a parte apelante faz jus à renegociação da dívida rural com base na Lei nº 13.606/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do preparo recursal confunde-se com o mérito, pois a parte impugna o indeferimento da gratuidade da justiça; por isso, a questão é apreciada em conjunto com o mérito. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira ou da não apresentação de documentos exigidos pelo juízo. A preclusão consumativa se opera quando, intimada para complementar a documentação necessária à concessão da gratuidade, a parte permanece inerte, não podendo mais questionar o indeferimento. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução, após suspensão por ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º), sendo incabível sua invocação em fase cognitiva. O julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) é legítimo quando não houver necessidade de produção de provas, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência do acervo probatório nos autos (CPC, art. 371). Configura preclusão o silêncio da parte intimada para especificar provas, não se caracterizando cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base no estado do processo. O direito à renegociação de dívida rural, embora seja direito subjetivo do devedor conforme a Súmula 298 do STJ, está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. A mera apresentação de documentos, sem que demonstrem de forma inequívoca o prejuízo decorrente de evento climático e o nexo causal com a inadimplência, não é suficiente para obrigar a instituição financeira à renegociação. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede o reexame do indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, mesmo intimada, não apresenta documentação comprobatória exigida pelo juízo. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase cognitiva do processo. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar na fase de especificação de provas e o julgamento antecipado se funda em matéria exclusivamente de direito. O direito à renegociação da dívida rural, embora subjetivo, depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, não sendo suficiente a mera alegação da parte ou a juntada de documentos genéricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 355, I; 371; 921, § 4º; 1.003, § 5º; 85, § 11. Lei nº 13.606/2018, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.691.411/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, Súmula 298. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § § 2º e 3º; 355; 370; 921, § 4º e 924, do Código de Processo Civil, e art. 36 da Lei n.º 13.606/2018. O recurso foi contra-arrazoado (ID 95092203). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 99, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil: No que concerne à gratuidade de justiça, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 92525380): […] O direito à gratuidade da justiça, embora fundamental para assegurar o amplo acesso à jurisdição, não possui caráter absoluto. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência, ou ainda quando o Magistrado, havendo fundadas razões, exige comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Embora a Apelante sustente a suficiência do documento de inscrição no CadÚnico, verifica-se que o Juízo primevo, agindo com a devida cautela, oportunizou por mais de uma vez a juntada de documentos legíveis e idôneos, aptos a comprovar sua real condição financeira, sem que a parte tenha atendido à determinação judicial. Operou-se, assim, a preclusão consumativa, razão pela qual não há falar em reforma da decisão que corretamente indeferiu a benesse. Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. [...]. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 355, inciso I e 370, do Código de Processo Civil: No que pertine ao julgamento antecipado do mérito e aos provas necessárias ao julgamento, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 92525380): […] A Apelante sustenta que a prolação de sentença antecipada teria cerceado o seu direito de defesa, porquanto a teria impedido de produzir as provas necessárias ao acolhimento de suas teses. Sem razão, contudo. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, constitui poder-dever do magistrado quando a matéria em discussão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, avaliar a suficiência do acervo já constante dos autos, formando seu convencimento em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em exame, a controvérsia central restringe-se à interpretação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, especificamente para definir se a renegociação da dívida rural é direito subjetivo do devedor ou faculdade da instituição financeira.
Trata-se de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, já que a documentação acostada se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia. Além disso, e de forma ainda mais relevante, a própria Apelante deu causa ao julgamento no estado em que se encontrava o processo. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. [...]. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.[...]. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com dispensa de produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2397126 RO 2023/0223251-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) 4. Da contrariedade aos arts. 921, § 4º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil: Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, o aresto decidiu do seguinte modo (ID 92525380): […] Noutro giro, a Apelante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo teria permanecido paralisado por inércia do autor. Todavia, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor, consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que sua invocação em fase cognitiva revela-se absolutamente descabida, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da prejudicial de mérito. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊCIA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL NÃO INICIADO. SÚMULA 83/STJ. 3. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. 4. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. [...]. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1639408 ES 2019/0372237-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (destaquei) 5. Da contrariedade ao art. 36, da Lei n.º 13.606/2018: No que concerne à operação de crédito rural, o aresto assentou-se nos seguintes termos (ID 92525380): […] No cerne da controvérsia, a Apelante insiste em afirmar que preenchia os requisitos para a renegociação de sua dívida rural, com base na Lei nº 13.606/2018, à luz da Súmula 298 do STJ. A sentença, contudo, de forma correta, afastou essa pretensão. De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 298, é de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Essa interpretação reconhece a função social do crédito rural e a necessidade de proteção do produtor em face de adversidades, assegurando que, preenchidos os pressupostos legais, o devedor tem direito subjetivo ao alongamento. Contudo, é fundamental ressaltar que esse direito subjetivo do devedor não é absoluto e está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais específicos para a renegociação. A Lei nº 13.606/2018, em seu art. 36, estabelece condições como a demonstração de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo em municípios com estado de emergência ou calamidade pública reconhecido. Assim, não basta a mera juntada de documentos, sendo imprescindível que estes evidenciem, de modo inequívoco, a ocorrência de evento climático adverso, a extensão da perda na produção e o nexo causal com a impossibilidade de adimplir a obrigação. No caso concreto, a Apelante alegou ter providenciado laudo técnico para comprovar o prejuízo e cumprido os requisitos para a concessão da prorrogação, mas que seu pleito administrativo não foi acatado. Ocorre que, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que o conteúdo material dos documentos apresentados (Termo de Adesão, Laudo Técnico e pedido de Prorrogação da Operação Rural) preenchia os requisitos substanciais exigidos pelo art. 36 da Lei nº 13.606/2018. O laudo técnico não trouxe de forma suficiente a quantificação percentual das perdas, tampouco explicitou a metodologia utilizada para aferição do prejuízo, além de não estar acompanhado de decreto de emergência ou calamidade pública com reconhecimento federal no período legal. De igual modo, embora haja menção a requerimento administrativo e ao indeferimento do Banco do Nordeste, não foi comprovado nos autos que a negativa se tenha dado em desconformidade com a lei ou de forma arbitrária. A mera alegação de cumprimento dos requisitos não é suficiente, mostrando-se imprescindível que a Apelante demonstrasse que a análise do credor foi equivocada ou abusiva, o que não ocorreu. Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. [...]. 2. "É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ" ( AgRg no REsp n. 783.869/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 20/9/2012). 3. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 971951 MG 2007/0170050-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (destaquei) 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//
04/03/2026, 00:00
Recurso Especial
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES, FABIAN TOURINHO SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA EM FASE COGNITIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, e procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, visando à constituição de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende o direito à renegociação da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) avaliar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (iv) determinar se a parte apelante faz jus à renegociação da dívida rural com base na Lei nº 13.606/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do preparo recursal confunde-se com o mérito, pois a parte impugna o indeferimento da gratuidade da justiça; por isso, a questão é apreciada em conjunto com o mérito. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira ou da não apresentação de documentos exigidos pelo juízo. A preclusão consumativa se opera quando, intimada para complementar a documentação necessária à concessão da gratuidade, a parte permanece inerte, não podendo mais questionar o indeferimento. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução, após suspensão por ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º), sendo incabível sua invocação em fase cognitiva. O julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) é legítimo quando não houver necessidade de produção de provas, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência do acervo probatório nos autos (CPC, art. 371). Configura preclusão o silêncio da parte intimada para especificar provas, não se caracterizando cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base no estado do processo. O direito à renegociação de dívida rural, embora seja direito subjetivo do devedor conforme a Súmula 298 do STJ, está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. A mera apresentação de documentos, sem que demonstrem de forma inequívoca o prejuízo decorrente de evento climático e o nexo causal com a inadimplência, não é suficiente para obrigar a instituição financeira à renegociação. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede o reexame do indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, mesmo intimada, não apresenta documentação comprobatória exigida pelo juízo. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase cognitiva do processo. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar na fase de especificação de provas e o julgamento antecipado se funda em matéria exclusivamente de direito. O direito à renegociação da dívida rural, embora subjetivo, depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, não sendo suficiente a mera alegação da parte ou a juntada de documentos genéricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 355, I; 371; 921, § 4º; 1.003, § 5º; 85, § 11. Lei nº 13.606/2018, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.691.411/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, Súmula 298.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0509399-08.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEIÇÃO LUZ MARIANO e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador,.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES, FABIAN TOURINHO SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA EM FASE COGNITIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, e procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, visando à constituição de título executivo judicial. A parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende o direito à renegociação da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) avaliar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (iv) determinar se a parte apelante faz jus à renegociação da dívida rural com base na Lei nº 13.606/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do preparo recursal confunde-se com o mérito, pois a parte impugna o indeferimento da gratuidade da justiça; por isso, a questão é apreciada em conjunto com o mérito. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira ou da não apresentação de documentos exigidos pelo juízo. A preclusão consumativa se opera quando, intimada para complementar a documentação necessária à concessão da gratuidade, a parte permanece inerte, não podendo mais questionar o indeferimento. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução, após suspensão por ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º), sendo incabível sua invocação em fase cognitiva. O julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) é legítimo quando não houver necessidade de produção de provas, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência do acervo probatório nos autos (CPC, art. 371). Configura preclusão o silêncio da parte intimada para especificar provas, não se caracterizando cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base no estado do processo. O direito à renegociação de dívida rural, embora seja direito subjetivo do devedor conforme a Súmula 298 do STJ, está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. A mera apresentação de documentos, sem que demonstrem de forma inequívoca o prejuízo decorrente de evento climático e o nexo causal com a inadimplência, não é suficiente para obrigar a instituição financeira à renegociação. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede o reexame do indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, mesmo intimada, não apresenta documentação comprobatória exigida pelo juízo. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase cognitiva do processo. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar na fase de especificação de provas e o julgamento antecipado se funda em matéria exclusivamente de direito. O direito à renegociação da dívida rural, embora subjetivo, depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, não sendo suficiente a mera alegação da parte ou a juntada de documentos genéricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 355, I; 371; 921, § 4º; 1.003, § 5º; 85, § 11. Lei nº 13.606/2018, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.691.411/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, Súmula 298.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0509399-08.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEIÇÃO LUZ MARIANO e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador,.
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Mérito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 00:00
Pedido de inclusão
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Maria Da Conceicao Luz Mariano Advogado: Julia Cardoso Soares (OAB:BA56293) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
REU: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0509399-08.2018.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO LUZ MARIANO, buscando a constituição do título executivo, pelas razões expostas ao ID 232491546. Colacionou, com a inicial, a documentação correlata (ID’s 232491551 a 232491550). A ré apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, que: a) os tomadores de crédito rural que aderiram à Lei n.º 13.606/2018 devem ter seu saldo devedor renegociado e prorrogado; b) o crédito rural cobrado é datado de 23 de dezembro de 2015, sendo contemplado Lei n.º 13.606/2018; c) mesmo cumprindo os requisitos e obrigações para a concessão da renegociação, o pleito não foi acatado administrativamente pelo autor. Requereu em reconvenção, o enquadramento do crédito à Lei n.º 13.606/2018 (ID 232491565). Acostou documentos aos ID’s 232491566 a 232491567. Em manifestação de ID 232491570, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, reiterando os termos da exordial. Intimadas para manifestarem interesse na instrução probatória (ID 232491574), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 232491576), ao passo que a ré permaneceu silente (ID 440627396). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas, mormente diante da preclusão (ID’s 232491576 e 440627396). Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, é fundamental destacar que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado não acolher o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Nessa senda, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça, gerando graves prejuízos à coletividade, notadamente à população mais carente, que efetivamente necessita do benefício. No caso dos autos, considerando que os documentos apresentados ao ID 232491578 encontram-se ilegíveis, a parte ré foi intimada, para acostar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência em formato legível (ID 385011201), todavia, não se manifestou. Assim, diante da inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela acionada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da necessária inclusão do crédito cobrado ao parcelamento previsto pela Lei n.º 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural. Conforme a Lei n.º 13.606/2018, a adesão ao parcelamento deve ser pleiteada pelo contribuinte de forma administrativa, cabendo ao credor analisar a pertinência do pedido de adesão formulado. Na situação em tela, a adesão ao parcelamento foi indeferida na seara administrativa, por ausência de respaldo legal. Salienta-se que a parte executada não fez prova de que o credor, ao analisar o pleito, agiu fora dos parâmetros da legalidade. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário substituir o credor e invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros, salvante nas hipóteses de manifesta ilegalidade, não demonstrada no caso em apreço. Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados: Apelação. Tributário e Administrativo. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Não cabimento. Falta de interesse. Conhecimento PARCIAL. Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Adesão. Requisitos. Mérito administrativo. Ilegalidade não constatada. 1. De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é dotado efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 1.1. A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual. Apelação parcialmente conhecida. 2. Compete à Administração Tributária a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a adesão ao programa REFIS, autorizando-se a intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2.1. Demonstrado que o requerimento de adesão ao programa REFIS formulado pelo contribuinte encontra-se em fase de análise pela Administração Tributária, a qual envolve órgãos diversos, não se verifica ilegalidade ou omissão a ser sanada pela via judicial. 3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para deliberar sobre questão afeta à administração tributária distrital, analisando o requerimento do sindicato autor quanto à adesão ao programa REFIS DF 2021, sobretudo quando não for verificada ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem e amparem a intervenção. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07038190920228070018 1646970, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/12/2022) (g.n). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - LEI FEDERAL 9.933/99 -INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1- "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). 2- A Lei Federal nº. 9.933/99 autoriza o Presidente do INMETRO a autorizar parcelamento de débitos consolidados de até R$ 500.000,00. 3- Em cumprimento à autorização legal e considerando a realidade econômico-financeira do ente público, restou autorizado o parcelamento de dívidas de valor mínimo de R$ 30.000,00. 4 - O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição do mérito administrativo. 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00020776420174030000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 914045/MG TEMA 856. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. GARANTIA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (...) 2. O controle jurisdicional é limitado ao exame da legalidade no procedimento dos atos e decisões administrativas, de sorte que não pode o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, sob pena de afrontar o princípio constitucional da harmonia e separação dos poderes. 3. Não há como impor ao Estado a concessão do parcelamento administrativo do débito, haja vista que, diante da ausência de embasamento legal e cogente que viabilize a decretação da medida, não pode o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo. 4. Diante da ilegalidade das sanções políticas aplicadas em razão da parte apelante estar inscrita no Regime Especial de Fiscalização, bem como da possibilidade de outros meios menos gravosos para a cobrança do tributo, devem ser afastados os alertas enviados pelo fisco para empresas prestadoras de serviço relacionadas à apelante com a informação sobre a situação de devora contumaz. 5. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080588528 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 05/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) (g.n). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos monitórios e na reconvenção, e, por consequência, constituir de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo (STJ, AgInt no REsp 1837740/ BA). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Não obstante a improcedência, deixo de aplicar a multa do art. 702, §11, do CPC, por não vislumbrar a má-fé do réu nos embargos opostos. INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. Em seguida, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525,do CPC, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Tendo em mira a conversão sobredita, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente