Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESCOLAR AQUARIUS LTDA Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA FIGUEIROA DE SENNA (OAB:BA13509), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), ROBERTA GUIMARAES PEREIRA (OAB:BA71438)
EXECUTADO: MELISSA FONSECA BORGES DE SA e outros Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO (OAB:BA28648), TULIO FONSECA BORGES (OAB:BA19248) DECISÃO
embargante: A) considerando que o valor bloqueado na conta bancária da executada, AMALIA MARIA DA FONSECA BORGES, se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0550896-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Chamo o feito à ordem. A decisão ID 497189579 determinou a realização da penhora online via Sisbajud do valor apresentado no requerimento da parte exequente de ID 486872333. Realizado o bloqueio judicial, ID 518921670, foi feita a constrição no montante de R$ 62.111,45 nas contas da primeira executada, AMALIA MARIA DA FONSECA BORGES e; R$ 762,38, nas contas da segunda executada, MELISSA FONSECA BORGES DE SA. Devidamente intimada, a parte executada apresentou manifestações de ID's 518918601 e ID 520825468 requerendo, em suma, o desbloqueio das quantias em decorrência da impenhorabilidade da mesma, conforme o art. 833, IV do CPC. Contraminuta apresentada. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, quanto a nulidade da citação ventilada pela segunda Impugnante, MELISSA FONSECA BORGES DE SÁ, o acolhimento se revela, vez que informação adquirida junto ao ID 466257709 e na exordial aponta endereço da parte executada na Capital Baiana, não existindo, portanto, razão para expedição de AR de ID 481083535 para a cidade de São Paulo/SP. Portanto, nula a citação da executada acima pontilhada, implicando em desfazimento do ato de constrição de ID 518921670 no valor de R$ 762,38. Nessa toada: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR CARTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho que rejeitou impugnação à penhora, manifestada pela executada, para desbloqueio de suas contas bancárias, sob fundamento de nulidade de citação e incompetência do Juízo, em razão da eleição de foro, que representa abusividade - Insurgência da executada - Pretensão, em relação à nulidade da citação, que deve ser acolhida - Hipótese de não cabimento da citação via postal, por se tratar de ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial ou, ainda, indicar bens à penhora - Providência a ser realizada por oficial de justiça - Inteligência dos artigos. 829 e 830 do CPC - Decisão reformada - Incompetência do Juízo - Matéria afeta aos embargos, por não se tratar de incompetência absoluta - Não conhecimento - Desbloqueio - Uma vez declarada nula a citação, a consequência é a nulidade de todos os atos praticados posteriormente, inclusive a penhora dos ativos financeiros da executada, de modo que o pedido de desbloqueio deve ser atendido - Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573947020228260000 Campinas, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)" Analisando nessa toada Impugnação de ID 518918601, manejada por AMALIA MARIA DA FONSECA BORGES, o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que sejam provenientes de salários, proventos de aposentadoria, pensões, transferências obrigatórias e verbas similares. No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado na conta da executada se enquadra em parte no limite previsto no dispositivo legal mencionado. Ademais, o bloqueio incide sobre valores provenientes de benefício previdenciário, os quais têm natureza alimentar e, portanto, estão protegidos pela impenhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada alegando impenhorabilidade. Recurso da executada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online, para reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido como impenhorável pelo art. 833, X, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando proteger o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do STJ confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5. Incabível a constrição judicial das importâncias em conta corrente realizada nos autos subjacentes, devendo ser reformada a r. decisão de primeiro grau com o imediato desbloqueio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. 2. A proteção do mínimo existencial do devedor é garantida pelo art. 833, X, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 805; art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/8/2020. STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577830320248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Entretanto, entendimento jurisprudência é firme ao assentar que o que sobejar quantia superior a quarenta salários mínimos, qual seja, R$ 1.391,45, pode ser, sim, objeto de constrição e penhora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIA DA AGRAVANTE - PENHORA DE IMPORTÂNCIAS SUPERIORES 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É ilegal a penhora de valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, pelo que, se a conta bancária possui valores superiores a esse limite, só pode ser penhorado o valor excedente. 2- Não se olvida que os valores de proventos de aposentadoria são integralmente impenhoráveis, entretanto, no caso concreto o bloqueio não recaiu sobre proventos de aposentadoria, mas sim, saldo encontrado em conta-bancária da devedora, acima de 40 salários mínimos. De acordo com o STJ "a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção 3- Não há previsão legal de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias com intuito de cobrir despesas com tratamentos de saúde ou garantia da subsistência na velhice, independentemente de sua origem ao longo dos anos, como salário, proventos, etc. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14084379820248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)" Dessa forma, acolhendo parcialmente Impugnação ventilada pela primeira DEFIRO o pedido de desbloqueio da referida conta no valor de R$ 60.720,00, dos quais já restou desbloqueada quantia que superou ordem de constrição no valor de R$ 43.054,23; A.1) sendo o saldo que sobeja quantia retro, o montante de R$ 1.391,45, deve este ser convertido em penhora, ora determinado, a ser levantado pela parte exequente e, por fim; B) No que tange a constrição eletrônica realizada nas contas da executada, MELISSA FONSECA BORGES DE SA, em razão da nulidade da citação, deve ser objeto de liberação/devolução toda quantia constrita em seu favor, qual seja, R$ 762,38. Decorrido o prazo recursal, determino, que sejam expedidos os alvarás nos lindes acima elencados. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito