Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA e outros (2)
Réu: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros (2) SENTENÇA As partes transacionaram. O acordo é lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos processuais. A causa versa sobre direito disponível. Posto isto, HOMOLOGO Acordo celebrado entre as partes ID 507200295 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, pois ainda que o acordo tenha sido celebrado depois da sentença deve ser prestigiado o chamado "princípio da solução consensual do litígio", não fazendo jus, a eventual restituição de custas antecipadas. Observada a eventual necessidade de expedição de alvará conforme contido no ID 507200295, expedido (o alvará) dê-se baixa. SALVADOR -BA, terça-feira, 12 de agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0529897-13.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)