Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Jorge De Araujo Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506935-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE JORGE DE ARAUJO Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JOSÉ JORGE DE ARAÚJO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO DO BRASIL S. A., ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que as partes celebraram contrato de abertura de contas corrente e garantida e de crédito bancário. Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados; cúmulo de comissão de permanência com outros encargos. Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito em dobro; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Este Juízo indeferiu o requerimento de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação. No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar. Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária. Réplica juntada aos autos. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ. A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato. Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas. A celeuma reside na discussão acerca da alegada onerosidade excessiva no contrato. Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Embora o autor alegue a onerosidade excessiva do contrato firmado com o réu, a análise da prova documental anexada aos autos confirma que as contratações foram realizadas de forma regular. Ademais, os termos contratuais foram estabelecidos dentro dos parâmetros usuais do mercado, e o autor teve plena ciência das condições pactuadas, especialmente no que se refere às taxas de juros. Cumpre salientar, ainda, que a fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas, como no caso de valores que atinjam o dobro ou até o triplo da média, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA. INSUFICIÊNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados. Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC. Na hipótese presente, os juros estipulados encontram-se no eixo da média mercado, não havendo distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser revisada conforme os parâmetros acima mencionados. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953). Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada. Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente. Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário, restaria, de qualquer sorte, excepcionada a vedação de capitalização de juros nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça). Legítima a exigência de comissão de permanência desde que observada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa contratada para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, pois não se admite a exigência de dois encargos com a mesma finalidade. Prejudicadas as assertivas da parte Autora quanto ao pagamento das demais parcelas moratórias porquanto afastada sua exigência nos moldes acima estabelecidos. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Recurso Repetitivo Tema nº 30). Os juros moratórios, por sua vez, estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, respeitam o quanto instituído pelo art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 28). Nada havendo a revisar no presente contrato em relação às cláusulas referidas na exordial, persiste a mora do devedor, sendo legítima, por conseguinte, a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. O reconhecimento da abusividade de encargos acessórios, por si só, não se presta a descaracterizar a mora, admitindo-se, portanto, as consequências decorrentes. Não há que se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos do pagamento do encargo que ora se reconhece como indevido. Imperioso salientar a impropriedade dos demais pleitos declaratórios formulados na presente lide, pois apenas são admitidos pedidos de tal natureza para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica. Improcedem tais pedidos. Merece ser repelida a impugnação apresentada pelo Réu ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506935-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.