Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte acionada opôs embargos de declaração (ID Num. 481481772), insurgindo-se contra a sentença proferida no ID Num. 479395049 que determinou o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 290, ambos do CPC. Aduz a parte embargante que a referida decisão padece de contradição, tendo em vista que julgou o processo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando deveria ser na forma do inciso III do mesmo dispositivo. Defende que é indispensável a intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo, o que não foi procedido nos autos, que limitou-se a realizar a intimação eletrônica do advogado, motivo pelo qual não deveria ter sido atingido pela extinção prematura. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e, consequentemente, intimar a parte autora para dar andamento ao feito, com o pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. Passo fundamentar e decidir. O recurso oposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Importante pontuar que os embargos declaratórios objetivam afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/2015. No caso em tela, invoca a embargante que a sentença guerreada padece de contradição, tendo em vista que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando deveria ser na forma do inciso III do mesmo dispositivo. Defende a necessidade de a intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo. Do exame das razões da parte embargante, constata-se a tentativa de rediscussão da matéria já decidida na sentença vergastada, bem como a modificação do referido julgado. Da análise dos autos, verifico que foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, conforme consta no ID Num. 200509957. Intimada, por seu patrono, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão juntada no ID 479287378. Considerando-se a inércia da parte autora, foi proferida sentença no ID Num. 479395049, determinando o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 290, ambos do CPC. Nesta senda, a sentença não julgou o processo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, como informa a parte embargante. No caso concreto, a parte autora não cumpriu comprovou o pagamento das custas devidas, no prazo estabelecido, sendo determinado o cancelamento da distribuição. A sentença foi proferida com espeque no art. 485, I c/c 290, ambos do CPC. No caso em exame, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. Acerca do tema: AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000095-09.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Trata-se de ação através da qual a autora busca a declaração de abusividade na taxa de juros estipulada no contrato. Falta de emenda da petição inicial. Sentença de extinção. A hipótese não era de extinção de feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do artigo 485, IV, do CPC, mas sim de indeferimento da petição inicial. Incidência do artigo 485, inciso I, do CPC. Situações jurídicas distintas. No caso concreto, verificou-se a inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial, dentro do prazo de 15 dias, aplicando-se assim o artigo 321 do Código Civil. Desse modo, correta a extinção da ação, com indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, independente de intimação pessoal do autor, tendo em vista a inércia da parte autora. Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas judiciais. A interposição de agravo de instrumento não impedia a prolação da r. sentença, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Entretanto, o cancelamento da distribuição gera a ausência de hipótese de incidência tributária. Como não se verificou o recebimento da petição inicial, não ocorreu o fato gerador do tributo. Assim, devido o afastamento das custas processuais, ponto em que se acolhe, parcialmente, o recurso do autor. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10676518920248260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) (despacho) A sentença guerreada foi proferida de forma clara e precisa, não havendo que falar em contradição. Oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração têm como finalidade aperfeiçoar as decisões judiciais que contenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou corrigir erro material, sendo a presença desses vícios o pressuposto para o acolhimento do referido recurso. Desse modo, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão da parte embargante, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento. Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, não se vislumbra o alegada contradição, almeja a parte embargante a reforma da sentença vergastada, em virtude do seu inconformismo com a solução adotada, através de instrumento processual inadequado, considerando que os Embargos de Declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Conforme já destacado acima, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o julgado ao entendimento sustentado pelo embargante. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. II - Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC/15, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - ED: 10604180009697002 Santo Antônio do Monte, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I ? Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021) Desse modo, não havendo que se falar em contradição, é de se concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento. À luz do exposto, com broquel no art. 1022, CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, eis que inexistentes os seus pressupostos legais, persistindo, assim, integralmente a sentença proferida no ID Num. 479395049. Ressalto a desnecessidade de intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos presente embargos, ante a ausência de modificação da decisão vergastada. Habilite-se a parte embargante conforme requerido No ID Num. 481481772. Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a decisão força de mandado de intimação. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito