Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marcio Alves De Lima Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225)
Reu: Banco Triangulo S/a Advogado: Jonathan Santos Sousa (OAB:RN8143) Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:MG159276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000041-45.2017.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
AUTOR: MARCIO ALVES DE LIMA Advogado(s): DANILO SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO SANTOS ROCHA (OAB:BA27225), DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234)
REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): JONATHAN SANTOS SOUSA (OAB:RN8143), NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000041-45.2017.8.05.0024 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belo Campo
Cuida-se de ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MÁRCIO ALVES DE LIMA em desfavor de BANCO TRIÂNGULO S/A, todos já devidamente qualificados (id. 4756873). Aduz o autor, em apertada síntese, que: i) há restrição cadastral de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito; ii) que a suposta negativação data de 19/12/2015, inscrita pela instituição financeira requerida, com origem na cidade de Uberlândia-MG; iii) que desconhece o débito que originou a negativação; iv) que não houve notificação prévia à negativação; v) que, diante da suspeita de fraude e uso indevido de seus dados pessoais, procedeu ao registro de ocorrência junto à Delegacia de Polícia local. Pediu, liminarmente, a suspensão da negativação, bem como da cobrança de eventuais débitos. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Indeferida a medida liminar (id. 5071992). Em sede de contestação, o requerido argumentou que não possui nenhum vínculo contratual com o autor, e que, consequentemente, inexiste a restrição cadastral alegada na inicial (id. 7801691). À peça defensiva, acostou consulta ao histórico no Serviço de Proteção ao Crédito (id. 7801692) e comprovante de diligência interna de averiguação (id. 7801693). Na ocasião da réplica (id. 8541845), o autor reiterou a narração e os pedidos da inicial, pleiteando o reexame da tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo (id. 7562739). Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 450529046), ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram-me conclusos os autos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que não foram suscitadas questões processuais preliminares ao mérito. No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superados esses pontos, passo às considerações meritórias acerca da demanda. A controvérsia cinge-se à existência de vínculo contratual entre as partes e a eventual responsabilidade civil decorrente de inscrição em órgão de proteção ao crédito. A questão deve ser solucionada à luz das provas constantes nos autos, Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código de Processo Civil (CPC), do Código Civil (CC) e do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração legislativa através do método do diálogo das fontes. A relação pactuada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois as instituições financeiras são compreendidas como fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º, § 2°, do CDC, bem como consolidado no enunciado da súmula nº 297 do STJ. São cabíveis, portanto, as disposições relativas à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. O ônus da prova diz respeito a encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito processual em uma situação de desvantagem. A doutrina entende que as suas regras devem ser encaradas a partir de suas perspectivas: (i) primeiro, uma função subjetiva, ligada ao estabelecimento de quem deve provar o que no processo; (ii) segundo, uma função objetiva, direcionada ao órgão jurisdicional, referente à orientação, em sede de julgamento, de quem deve suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência de determinado elemento de prova ao fim da fase fase instrutória. Frise-se, ainda, que em se tratando de relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim regra de instrução (STJ, REsp 1286273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.06.2021). Ocorre que, malgrado atenda à finalidade pública de proteção à condição de vulnerabilidade presumida e hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova não pode suplantar inteiramente o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC). Assim, ainda que se trate de litígio consumerista, incumbe ao autor evidenciar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Neste sentido é a posição do STJ, o qual considera que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.06.2018). O exame minucioso do caso concreto demonstra que o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações. Isso porque não há nos autos arcabouço probatório capaz de subsidiar o pedido de reparação. Em primeiro lugar, deve-se frisar que a petição inicial foi instruída com documentos estranhos aos sujeitos e aos fundamentos fáticos e jurídicos relatados (id. 4756873). A ação foi protocolada em 10.02.2017, tendo o autor providenciado a adequação documental somente em 19.10.2017, quando oportunizada a réplica. De acordo com a literalidade do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Deste modo, a peça inaugural deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis, em conformidade com o art. 320, também do CPC, sob pena de invalidade. Os documentos aptos a demonstrar a negativação traduzem-se em verdadeiros documentos indispensáveis fundamentais, na medida em que visam corroborar com a veracidade do substrato fático do qual emanam os direitos dos quais o autor se presume titular. Em outras palavras, tratam da causa de pedir da demanda. In casu, portanto, incide a preclusão temporal, pois inobservado o momento processual adequado para a produção da prova documental. Em segundo lugar, o comprovante de restrição cadastral apresentado intempestivamente está desatualizado, com data de 21.12.2015, não guardando contemporaneidade com a propositura da demanda (id. 8541979). Ainda, um exame minucioso de seu conteúdo revela que, em relação à consulta de débitos, há indicação de que “nada consta”. O nome do réu aparece tão somente na seção de “alerta e históricos”, com informação de que foi realizada uma consulta em 19.12.2015. Por outro lado, o requerido, em atendimento à inversão do ônus probatório, colacionou acervo documental que satisfatoriamente comprova a inexistência de qualquer relação jurídica com o demandante. Em consulta aos registros de débitos dos últimos cinco anos, restou claro que o autor não teve restrição cadastral autuada pela empresa ré (id. 7801692). Diante da carência probatória da tese autoral, sem prova idônea de qualquer tipo de constrangimento promovido pela instituição financeira requerida, não há outra solução senão afastar a ocorrência de ato ilícito ou abuso de direito equiparado, nos termos dos arts. 186 e 187 do CC. Por consequência, não há configuração do dever de reparar, pois não demonstrado pressuposto básico concernente à conduta lesiva. Passo ao dispositivo da sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, deixo de ordenar o seu recolhimento ante à condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para conhecer da sentença. Expedientes necessários. Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa definitiva. BELO CAMPO-BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente