Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651)
REU: REDSON SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0543555-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de REDSON SANTOS DE SOUZA, REGINALDO DE SOUZA e ÂNGELA GONÇALVES DOS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita consistente em cheque. No curso do feito, verificou-se irregularidade na tentativa inicial de citação de um dos réus, REDSON SANTOS DE SOUZA, tendo a parte autora demonstrado, por meio de certidão de óbito e comprovante de situação cadastral, que o referido demandado já havia falecido desde o ano de 2012, o que torna inexistente a citação anteriormente realizada em seu nome. Diante disso, houve a regularização do polo passivo, com o direcionamento da citação à inventariante, ÂNGELA GONÇALVES DOS SANTOS, a qual foi devidamente citada, conforme comprova o aviso de recebimento juntado aos autos, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Conforme certidão cartorária, transcorreu in albis o prazo para apresentação de embargos, não havendo qualquer manifestação da parte ré. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Uma vez regularmente citado o réu, abre-se-lhe a possibilidade de adimplir a obrigação ou opor embargos monitórios. No caso concreto, após a devida regularização da relação processual - com a superação do vício decorrente da tentativa de citação de pessoa já falecida - restou comprovada a válida citação da inventariante, representante do espólio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte ré, consubstanciada na ausência de oposição de embargos no prazo legal, atrai a incidência do disposto no art. 701, §2º, do CPC, segundo o qual constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o início da fase executiva, inclusive com a indicação de bens passíveis de constrição. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito