Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Edna Aranha Cardoso Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373)
Recorrido: Banco Afinz S.a. Banco Multiplo Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000104-04.2023.8.05.0269 Parte
Autora: Nome: EDNA ARANHA CARDOSO Endereço: TV Ednoel Tomaz Santos, 17, Anfrisio Goes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Endereço: 1ª Travessa Primeiro de Novembro, 36 E, Nordeste, SALVADOR - BA - CEP: 41905-260 SENTENÇA A parte Ré efetuou o depósito do valor da condenação, tendo o(a) Autor(a) anexado petição requerendo a sua liberação, sem objeção, pugnando pela expedição de Alvará. Decido. Cumprida a obrigação do título judicial, outra solução não pode ser dada ao feito senão a sua extinção pelo pagamento (arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000104-04.2023.8.05.0269 Petição Cível Jurisdição: Uruçuca
Ante o exposto, nos termos do art. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação extinguindo, consequentemente, o processo. Expeçam-se o Alvará do valor depositado (ID 388187372) em favor do(a) Autor(a), transferindo-se para a conta/pix indicado(a) nos autos (ID 480863270). Sem custas por se tratar de procedimento do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.09/95). Após, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Uruçuca, 12 de fevereiro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz