Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOVA COMCAL TUDO PARA CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): NURIA ALMEIDA LEAL QUADROS (OAB:BA21533), RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA25197), NELSON DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA25812), MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041)
REU: BCL CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143) SENTENÇA NOVA COMCAL TUDO PARA CONSTRUÇÃO EIRELI apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando omissão/contradição quanto à ausência de intimação para apresentação de réplica e questões relativas à migração para o sistema PJE. DA INTEMPESTIVIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi em 10/10/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização no DJE, ou seja, 11/10/2024 (sexta-feira). O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, iniciando-se no dia útil seguinte à publicação. Portanto, o prazo teve início em 14/10/2024 e findou em 18/10/2024. Os presentes embargos foram protocolados apenas em 21/10/2024, ou seja, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. DA PRECLUSÃO TEMPORAL O prazo para interposição dos embargos de declaração é peremptório e improrrogável, não se aplicando as regras de prorrogação ou suspensão previstas para outros atos processuais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de declaração intempestivos, ainda que o conteúdo da decisão embargada apresente vícios passíveis de correção. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO Diante da intempestividade constatada, é impossível o conhecimento dos embargos de declaração, pois ocorreu a preclusão temporal do direito de recorrer. A preclusão temporal impede que o Poder Judiciário examine o mérito das alegações apresentadas, ainda que relevantes, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0575634-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por manifesta INTEMPESTIVIDADE. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025