Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Vitoria Ferraz Costa Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-50.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: MARIA VITORIA FERRAZ COSTA Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000358-50.2018.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA VITORIA FERRAZ COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus, mas que há abusividades nas cobranças, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Requer a revisão dos contratos, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 13120680). Gratuidade da justiça deferida à autora (ID não informado). Citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividades, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 19524777). O BANCO VOTORANTIM S.A. também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade do contrato e ausência de ilegalidades, pugnando pela improcedência da ação (ID 20443997). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 446508273), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 446054129), tendo a autora requerido o julgamento antecipado (ID 445151585) e os réus apresentado alegações finais (IDs 445151588 e 447617197). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso, a autora alega abusividades nos contratos, sendo a via judicial necessária e útil para obter a revisão pretendida, estando presente o interesse de agir. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e coerente, possibilitando a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório pelos réus. DO MÉRITO No mérito, os pedidos são improcedentes. A autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo consignado firmados com os réus, alegando abusividades nas cobranças. Contudo, não se verifica a existência de ilegalidades ou abusividades nos contratos que justifiquem a revisão pretendida. Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que é permitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso, os contratos foram celebrados após 31/03/2000 e há previsão expressa da capitalização mensal de juros, sendo lícita sua cobrança. Em relação aos juros remuneratórios, não há ilegalidade na sua fixação acima de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, as taxas praticadas nos contratos não destoam significativamente da taxa média de mercado à época da contratação, não se verificando abusividade que justifique sua limitação. Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é lícita no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, correção monetária ou juros remuneratórios, conforme Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso, não se verifica a cumulação vedada, sendo regular a cobrança da comissão de permanência nos termos contratados. Em relação à repetição do indébito, não havendo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos à autora. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelos réus capaz de ensejar reparação. A mera cobrança de encargos previstos contratualmente, ainda que posteriormente considerados abusivos, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E o art. 927 do mesmo diploma: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, não se verifica a prática de ato ilícito pelos réus, que se limitaram a cobrar encargos expressamente previstos nos contratos, não havendo que se falar em dever de indenizar. Assim, não se verificando ilegalidades ou abusividades nos contratos, tampouco a ocorrência de danos morais indenizáveis, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano, não são abusivos. 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472/STJ). 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, salvo se comprovada a má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A revisão de cláusulas contratuais, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1541612/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 23/04/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 2. Não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, quando não evidenciada discrepância em relação à taxa média praticada no mercado. 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472/STJ). 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, salvo se comprovada a má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A revisão de cláusulas contratuais, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1587312/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 15/05/2020) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Encruzilhada-BA, data e assinatura digital. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito