Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Laurenilson Ferreira De Sousa Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Requerido: Município De Pilao Arcado-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000679-09.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
REQUERENTE: LAURENILSON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000679-09.2024.8.05.0194 Petição Cível Jurisdição: Pilão Arcado
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LAURENILSON FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, com fito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento de diversas vantagens em sede de pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a alegação de impossibilidade de pagamento das custas realizada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade. 3. Ultrapassada tal questão, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. In casu, estar-se-á diante de uma antecipação dos efeitos de uma tutela satisfativa, a clássica tutela antecipada, com a necessidade de comprovação de seus requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 5. No entanto, por integrar o regime das tutelas provisórias, a tutela requerida se sujeita às limitações especiais às liminares contra atos do Poder Público. 6. Lado outro, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece expressamente que as decisões judiciais que impliquem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, poderão ser executadas somente após o seu trânsito em julgado (artigo 2º-B). 7. Nesse sentido, observe-se o entendimento do STJ ao tratar do tema: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEI N. 8.437/92. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2. Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" ( AgRg no Ag 1393117/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3. Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Pet: 13172 BA 2019/0366523-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) (Grifos acrescidos) 8. Dessa forma, o deferimento liminar da pretensão da parte autora encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem a servidor, com consequente aumento de vencimento. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida, ante à vedação legal. 10. Cite-se o réu para integrar a relação processual triangular, bem como oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 186, ambos do CPC). 11. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 12. Publique-se. Intime-se. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto