Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESTA BOA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): JOSIANI SOUZA RAYMUNDO (OAB:BA68529), ANDRESSA SOUZA FERREIRA (OAB:BA58520)
REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ALENCAR Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777) SENTENÇA
Réu: Cheque nº 900011, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), emitido em 05/09/2020, com vencimento em 05/11/2020; e, Cheque nº 900012, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), emitido em 05/09/2020, com vencimento em 05/12/2020, ambos da Caixa Econômica Federal, Agência nº 4582, Conta Corrente nº 01022819-7. Entretanto, ao efetuar o depósito, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos nas primeira e segunda apresentações. Deste modo, pleiteia a expedição de mandado de pagamento do débito, no valor original de R$ 3.000,00, devidamente atualizado monetariamente até julho de 2021, totalizando R$ 3.179,11. Despacho de ID 436115778 deferiu a citação por edital. Edital de citação do Réu (ID 464945595). Decisão de ID 479602118 nomeou o Dr. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO - OAB BA74777 como curador especial. O curador apresentou contestação por negativa geral (ID 491005437). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Passo, então, a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC). JUSTIÇA GRATUITA O curador especial suscitou preliminar de gratuidade da justiça em favor do réu, com fundamento no art. 99 do CPC. Estando o réu em local incerto e não sabido, e não sendo possível verificar sua condição pessoal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000741-12.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CESTA BOA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME em face de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ALENCAR, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a Autora alega que, em exercício regular dos seus atos de comércio, recebeu da senhorita Maria Gabriela, sobrinha do requerido, os seguintes cheques pré-datados de titularidade do defiro a gratuidade de justiça. Passo ao exame do mérito. III - DO MÉRITO Para a propositura de ação monitória mostra-se suficiente a apresentação de prova escrita da existência de um crédito, amparado em documento que não se revista de eficácia executiva, conforme o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, a monitória encontra-se fundada em cheques prescritos, emitidos pelo requerido como forma de pagamento de trato comercial (ID 128968936). Conforme posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cheque, cuja pretensão executiva esteja prescrita, é prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória, pouco importando a origem da dívida, verbis: "Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o cheque prescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória, pouco importando a origem da dívida." (STJ RESP XXXXX RS-4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 02.09.2002). Em assim sendo, a só emissão do cheque é suficiente para dar origem à relação jurídica cambial entre as partes, independentemente da existência ou não de negócio jurídico subjacente e independentemente ou não do cumprimento das obrigações pactuadas entre o emitente e terceiro, dada a abstração do título de crédito em questão. Nesse sentido, o art. 13 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, enuncia que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. De modo que, se o cheque está formalmente preenchido e sem irregularidades, circulará livremente. O tema foi, inclusive, objeto de súmula pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Quanto à responsabilidade do emitente por cheques entregues por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei 7.357/85" (REsp 1.787.274/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, tenho que os cheques acostados à inicial comprovam a existência do débito ora reclamado, de modo a viabilizar a pretensão autoral. A contestação apresentada pelo curador especial, embora exercitada validamente por negativa geral conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC, não logrou desconstituir as provas robustas apresentadas pela autora. Outrossim, sendo a cártula prova suficientemente hábil para a propositura da ação contra seu emitente, caberia a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. Diante da ausência de pagamento do débito pelo Réu, o acolhimento da monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), no valor de R$ 3.179,11 (três mil cento e setenta e nove reais e onze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada cheque (05/11/2020 e 05/12/2020) até a citação por edital (23/09/2024), a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça. Diante da nomeação como curador especial (ID 479602118), arbitro honorários advocatícios, em favor do advogado Dr. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO - OAB BA74777, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 01 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito