Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000912-81.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida no processo criminal n.º 0000199-53.2020.8.05.0148, quando atuou como advogado dativo do réu DENILSON SILVA DOS SANTOS. Conforme documentação acostada aos autos, a parte autora foi nomeado na condição de advogado dativo pelo Juízo, na defesa do réu que não possuía condições financeiras para constituir patrono nos autos, no âmbito do Tribunal do Juri, Comarca de Laje/ BA, conforme sentença de ID 410668322. Em petição inicial a parte autora requereu a execução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos honorários advocatícios fixados na sentença judicial ID 410668322, a serem pagos pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94. A parte autora foi intimada, por despacho, a se manifestar em 5 dias sobre o prosseguimento do feito, uma vez que o valor da condenação ultrapassa o limite de 10 salários-mínimos para pagamento via RPV, conforme a Lei Estadual 14.260/2020, podendo optar pela forma prevista no §2º do art. 1º da referida norma, ID 473788271. O autor foi intimado (ID 473788271) a se manifestar quanto ao valor exequendo e, em resposta, renunciou ao montante que excedia o teto legal (ID 473958318). Assim, o crédito foi adequado ao limite previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020, razão pela qual foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 14.120,00. O Estado da Bahia, através da manifestação de ID 492691439, informou o cumprimento integral da obrigação, juntando o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao ID 492691442. Intimado para manifestar-se acerca do depósito realizado pelo Estado da Bahia (ID 492691439), a parte autora, em petição de ID 509461631, confirmou esta ciente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia procedeu ao adimplemento integral da obrigação, conforme se depreende do comprovante de pagamento acostado sob o ID 492691442. Ademais, verifica-se a manifestação expressa da parte autora, por meio do documento de ID 509461631. Diante disso, resta evidenciada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, por satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, considerando que o executado atendeu prontamente à execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Designada