Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Rs Comercio De Produtos Agricolas Ltda - Me Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Advogado: Marina Rodrigues Da Silva (OAB:BA62383) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001050-78.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), N. S. D. S. L. (OAB:BA28011), NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)
EXECUTADO: RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado(s): MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA62383) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8001050-78.2021.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal em face de RS Comércio de Produtos Agrícolas LTDA - ME, com comprovação de pagamento administrativo conforme documentos apresentados nos IDs 440023929 e 476553913, incluindo a certidão de quitação de débitos e comprovantes de pagamento. É o relatório. Decido. Diante da comprovação do pagamento do débito objeto da execução fiscal, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Determino ainda, a revogação da ordem de penhora online anteriormente deferida, com o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, e arquive-se o feito com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Com força de mandado. IBIRATAIA/BA, 17 de dezembro de 2024. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito