Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SALES MACEDO
EXECUTADO: ANDERSON FERRAZ DA SILVA DECISÃO I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8001532-08.2016.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: []
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS ROBERTO DE SALES MACEDO em face de ANDERSON FERRAZ DA SILVA. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e iniciada a fase executória, foram realizadas tentativas de constrição de bens para satisfação do crédito. O executado, por meio da petição de ID 549696219, datada de 20 de março de 2026, apresentou manifestação que, em sua essência, funciona como impugnação. Alega, em síntese: (a) que o imóvel objeto da lide pertence a seu genitor, terceiro estranho ao processo; (b) a quitação integral da dívida, que teria sido renegociada e paga por seu genitor; (c) a impenhorabilidade do bem de família e de valores em sua conta bancária. Requereu, ao final, o levantamento das constrições e a extinção da execução. Intimado a se manifestar (ID 550474190), o exequente, na petição de ID 554812187, pugnou pela total rejeição da impugnação. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de coisa julgada material, que impede a rediscussão de matérias já decididas; (b) a inadequação da via eleita, pois a desconstituição de sentença transitada em julgado exige ação rescisória; (c) a decadência do direito de propor a referida ação; (d) a ilegitimidade do executado para defender, em nome próprio, direito de terceiro; (e) a fragilidade dos documentos apresentados para comprovar a suposta quitação; e (f) a conduta do executado como litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação A manifestação apresentada pelo executado não merece prosperar, conforme os fundamentos jurídicos e processuais a seguir expostos. O ponto central da controvérsia reside na tentativa do executado de rediscutir o mérito de questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Conforme se extrai dos autos, a decisão que resolveu a lide transitou em julgado em 28 de junho de 2023, tornando-se, assim, imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC). A coisa julgada material representa a autoridade que impede a rediscussão de uma questão já decidida em caráter definitivo, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.Todas as alegações do executado, como a titularidade do imóvel e a existência do débito, deveriam ter sido arguidas e comprovadas na fase de conhecimento. Uma vez encerrada essa fase com uma decisão de mérito transitada em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrange tanto as questões efetivamente debatidas quanto aquelas que poderiam ter sido, conforme o art. 508 do CPC. A pretensão do executado de desconstituir a sentença é juridicamente inviável por meio de uma simples petição na fase de cumprimento. O ordenamento jurídico prevê um instrumento específico para tal finalidade: a ação rescisória, conforme o rol taxativo do art. 966 do CPC. O executado carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a proteção de um suposto direito de seu genitor sobre o imóvel. O art. 18 do CPC é cristalino ao vedar que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo nos casos expressamente autorizados por lei, o que não se aplica à situação em tela. Se o genitor do executado se sentisse prejudicado pela decisão judicial, caberia a ele, e não ao filho, utilizar os meios processuais adequados para a defesa de seus interesses, como, por exemplo, embargos de terceiro. A tentativa do executado de se valer de um suposto direito de seu pai para se esquivar de sua obrigação é uma manobra processual inadmissível. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO INTEGRALMENTE a manifestação/impugnação apresentada pelo executado (ID 549696219), em razão da manifesta ofensa à coisa julgada, da inadequação da via eleita. Determino o prosseguimento dos atos executórios com a tentativa de penhora via SISBAJUD. Corrija-se a habilitação, nos termos requeridos no id. 549691942. Paulo Afonso (BA), 21 de maio de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito