Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0134379-84.2005.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Y S Florencio E Cia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-06.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: Y S FLORENCIO E CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA OCORRIDA. ART 174 CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Candeias contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário cobrado. II. Questão em discussão 2 Análise da ocorrência da prescrição do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal (PRESCRIÇÃO DIRETA). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, verifica-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional. O lançamento do TFF é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo. 4. Na hipótese vertente, a data para pagamento do tributo ocorreu em 31.01.2017. Portanto, na data do despacho que determinou a citação, em 21.02.2022, já havia se operado a prescrição do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Jurisprudência relevante citada: STJ - SUMULA 409
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8001535-06.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias contra a sentença de ID 75113900, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Candeias, que extinguiu o feito com fundamento na ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. Em suas razões de irresignação (ID 75113903), o ente municipal apelante sustenta que "O direito de ação para a cobrança judicial somente se daria após o término do prazo administrativo estabelecido na legislação do Município. Assim, considerando a inexistência do adimplemento, atrai para si a regra prevista no art. 173, I do Código Tributário Nacional, ou seja, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento foi efetuado. Destarte, tratando-se do caso em tela, considerando que a execução, descrita na CDA nº 05882/2018 ( id 179816141- fls. 3), refere-se ao exercício de 2017, logo, inequivocadamente, iniciando-se o prazo prescricional em 02.01.2018 seu término dar-se-á em 02.01.2023, Logo, com a presente ação ajuizada em 31.01.2022, resta inquestionável sua tempestividade, operando-se iminente a necessidade de reforma da sentença a quo.." Nestes termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu o feito, afastando-se a prescrição equivocadamente reconhecida. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para provimento ou improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por tribunais superiores ou no próprio tribunal, teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores, ou teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Conforme o art. 932, IV e V do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Analisando os autos, verifica-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Candeias em 31.01.2022, objetivando a cobrança de TFF referente ao exercício de 2017, no valor de R$ 3.065,09, conforme consta na CDA de ID 75113895. Após a leitura do caderno processual, constata-se que o crédito tributário ora cobrado foi efetivamente alcançado pela prescrição. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional, que somente é interrompido com o despacho determinando a citação. Vejamos: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. É importante destacar que o lançamento do TFF é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo. Neste sentido é a lição de RICARDO ALEXANDRE: Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional. (in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016). Ressalto que o termo inicial da constituição definitiva do crédito, no caso do TFF é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única ou da primeira parcela do imposto. Desta forma, não procede a alegação da apelante no sentido de que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento foi efetuado". Na hipótese vertente, considerando a data do pagamento do tributo acima informada, o prazo prescricional teve início em 31.01.2017, de modo que, quando foi proferido o despacho de citação, em 21.02.2022, já havia se operado a prescrição do crédito tributário ora cobrado. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. EXERCÍCIOS 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 409 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1-
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática (fls.49/54), que deu provimento parcial ao recurso de Apelação (fls. 28/30) por ele interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal manejada contra REALCE, para reconhecer a prescrição direta dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000 e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2001 a 2002. 2 - No caso dos autos, de cobrança de crédito de TFF, o lançamento do tributo é anual e de ofício, na data da ocorrência do fato gerador, que se dá em primeiro de janeiro de cada ano. Ademais, o seu vencimento ocorre, em regra, no final de março de cada exercício fiscal, conforme Decretos Municipais nº 12.230/1999 e 17.671/2007, concretizando a constituição definitiva do crédito tributário nesta data caso não ocorra pagamento voluntário. Dessa forma, considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN, quando da propositura da demanda (18/10/2005), a pretensão executiva relativa aos exercícios de 1999 e 2000, já se encontrava prescrita. 3 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Classe: Agravo Regimental, Número do /50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 13/07/2021 ) Quanto ao reconhecimento da prescrição de ofício, aplica-se ao caso o previsto no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 11.280/06, que prescreve: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", que por ser norma processual, tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso. Em relação às Execuções Fiscais, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado por súmula em relação a possibilidade de decretação da prescrição de ofício. Veja-se: "Súmula 409/STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Desse modo, correta a sentença que declarou a prescrição quinquenal de ofício. Posta assim a questão, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador, 18 de dezembro de 2024 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora