Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUTO RODRIGUES TANAJURA Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA (OAB:BA20835)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA GUTO RODRIGUES TANAJURA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, o seguinte: O exequente, advogado, atuou como defensor dativo na Comarca de Paramirim/BA, nomeado pelo Poder Judiciário para prestar assistência jurídica gratuita a pessoas sem condições de contratar advogado, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Pelos serviços prestados na área criminal, foram arbitrados honorários em quatro processos distintos, nos valores de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 4.000,00. Diante da certeza e exigibilidade do crédito, materializado em títulos executivos judiciais e considerando a ausência de Defensoria Pública na comarca, o exequente propõe a presente execução como meio adequado para recebimento dos valores devidos. A inicial veio acompanhada dos documentos. Decisão de ID 509763338 determinou a citação da parte ré e concedeu prazo para impugnar a execução. Devidamente citada, a parte ré não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado constitui título executivo judicial, passível de execução. No caso em análise, a sentença proferida nos autos do processo criminal mencionada pelo exequente reconheceu expressamente o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, atribuindo ao Estado da Bahia a obrigação de pagá-los. Considerando que a execução é fundada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, e que a parte executada não apresentou qualquer impugnação, impõe-se o prosseguimento do feito para satisfação do crédito. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente, conforme determina o art. 535, §3°, inciso I do CPC. Após o pagamento, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores e arquivem-se os autos. Certificado quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001772-33.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA