Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Ambientais ajuizada por GEOVANI FRANCA MOISES e outros 10 (dez) autores, qualificados na petição inicial como pescadores e marisqueiros artesanais residentes na região de Salinas da Margarida e municípios adjacentes, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no ID 43995578. Os autores argumentam que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, especificamente por meio de seu sistema de abertura e fechamento de comportas (vazantes), alterou de forma abrupta e constante o percentual de salinidade da água na bacia do Rio Paraguaçu e na Baía do Iguape. Afirmam que essa alteração ambiental provocou a redução significativa das áreas de pesca e mariscagem, bem como a mortandade e o afastamento de diversas espécies de peixes e crustáceos, gerando reflexos diretos e graves em suas atividades de subsistência e economia familiar. Em sede de tutela provisória de urgência, solicitaram a fixação de alimentos provisionais no valor de um salário-mínimo mensal para cada autor, com o objetivo de garantir a subsistência até a resolução do problema. No mérito, pedem a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para cada autor, referente a 36 meses de prejuízos calculados com base no salário-mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada demandante. As empresas rés apresentaram contestação conjunta no ID 72182866. Preliminarmente, suscitaram a ocorrência de prescrição (actio nata), argumentando que a usina opera desde o início dos anos 2000. Arguiram, ainda, a competência absoluta da Justiça Federal por suposto interesse da ANEEL e da União, a incompetência do juízo de relações de consumo, a ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação de registro profissional de pesca atualizado, e a ilegitimidade passiva da Votorantim Energia Ltda. e da Votorantim Cimentos S.A., requerendo a inclusão da EMBASA e da CERB no polo passivo. No mérito, defenderam a inexistência de dano ambiental provocado por sua conduta, a ausência de nexo de causalidade, a não comprovação dos lucros cessantes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplica no ID 74136880, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito. Reafirmaram o cabimento da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e no Direito Ambiental (princípio da precaução). Este juízo proferiu decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 463014454). É o relatório detalhado do essencial. DECIDO. No que diz respeito à legislação aplicável, verifico a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por meio da figura do consumidor por equiparação (bystander), estabelecida no art. 17 da referida lei. As vítimas do evento danoso apontado, embora não sejam consumidoras diretas da energia elétrica gerada pela concessionária, foram atingidas pelos reflexos da atividade econômica de risco desenvolvida pelas rés no mercado de consumo. Além da proteção consumerista, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual determina expressamente que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. O objeto desta ação trata de responsabilidade civil por danos ambientais individuais homogêneos, com pedido de reparação financeira por prejuízos particulares sofridos por cidadãos. Não há, neste processo, interesse direto, jurídico ou econômico da União, de suas autarquias (como a ANEEL) ou de empresas públicas federais que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O fato de a usina ser operada por uma empresa concessionária de serviço público, mediante delegação, não atrai, por si só, a competência federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido em processos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ANTE A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR GERADOR DO DANO CONTÍNUO. NÃO VERIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM RELAÇÃO À EMBASA E CERB. REJEIÇÃO. APRIMORAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. LOCAL E TEMPO DA SUPOSTA ATIVIDADE PESQUEIRA A SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. Muito embora não se desconheça que o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, consoante interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer causa prejudicial à apreciação das sobreditas matérias (ilegitimidade passiva e ativa) em sede de eventual recurso de apelação, razão pela qual, nem sob o prisma da taxatividade mitigada, há que se conhecer de tais matérias nesta via recursal. 2. O prazo prescricional trienal inicia-se a contar da ciência inequívoca do ato lesivo, danoso, e, no caso destes autos, a narrativa da petição inicial apoia-se sobre o argumento do aumento de salinidade das águas fluviais em razão do fechamento da vazão do rio, e a posterior abertura da vazão, que dessaliniza novamente o ambiente, impedindo que se complete o ciclo de formação do bioma instalado no local. 3. Operando-se o dano dia a dia, não se verifica o termo final do prazo prescricional, considerando a renovação contínua dos alegados danos suportados pelos autores/agravados. 4. A demanda em análise no primeiro grau objetiva a responsabilização de concessionária de serviço público, de natureza cível, não guardando qualquer interesse da ANEEL ou da UNIÃO a justificar a sua intervenção, de forma a se concluir pela competência da Justiça Estadual. 5. Ao contrário do defendido pela parte agravante, é aplicável ao caso a Súmula nº. 618, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, contudo não obsta a distribuição dinâmica deste ônus probatório, a fim de não se impor à parte acionada a denominada "prova diabólica", impossível de ser produzida. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80122068920238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Da mesma forma, quanto à competência interna, restou superada a alegação de incompetência deste juízo especializado, conforme já decidido no Conflito de Competência nº 8040830-51.2023.8.05.0000, que confirmou a atribuição de uma das varas de relações de consumo desta Capital para julgar o feito. No tocante à legitimidade ativa, acolho parcialmente a preliminar levantada pelas rés. O exercício regular da profissão e a consequente presunção do dano financeiro direto dependem de documentação oficial. Portanto, os autores que não comprovaram sua condição de pescadores ou marisqueiros mediante a apresentação do Registro Geral de Pesca (RGP) válido para o período alegado carecem de legitimidade ativa para pleitear a reparação dos lucros cessantes fundados especificamente na perda de rendimentos dessa profissão regulamentada. Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas Votorantim Energia Ltda. e Votorantim Cimentos S.A. A análise da documentação, em especial o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 19/2002, comprova que a responsabilidade pela operação e exploração do aproveitamento hidrelétrico foi transferida formalmente. Sendo assim, mantenho apenas a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. no polo passivo da demanda. Por fim, indefiro o pedido da ré de inclusão forçada da EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) e da CERB (Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia) no processo. A ré não demonstrou a responsabilidade direta dessas entidades na operação das comportas para fins de geração de energia elétrica, que é o fato gerador específico apontado pelos autores como causa da variação abrupta da salinidade que prejudicou a fauna local. Superadas as questões processuais preliminares, passo a analisar a questão central que impede o prosseguimento do julgamento quanto ao mérito dos fatos: a ocorrência da prescrição. No caso em tela, muito embora a ação tenha sido proposta por 11 (onze) autores em litisconsórcio ativo facultativo, a pretensão deduzida possui natureza individual, uma vez que cada autor busca indenização específica por danos materiais e morais próprios, decorrentes dos alegados impactos ambientais causados pela operação da UHE Pedra do Cavalo em suas atividades particulares de pesca e mariscagem. Não se trata, portanto, de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa ou coletiva, mas sim de pretensões individuais divisíveis que, embora originadas de uma mesma causa de pedir (dano ambiental), buscam ressarcimento por prejuízos pessoais e específicos de cada autor. Por essa razão, ainda que reunidas em uma única demanda por economia processual, cada pretensão individual deve ser analisada autonomamente quanto aos seus pressupostos, inclusive no que tange à verificação do prazo prescricional. Por conseguinte, tratando-se de pretensão indenizatória individual decorrente de alegados danos ambientais reflexos ou por ricochete, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente o Relatório de Sustentabilidade 2016 da Votorantim Energia, os impactos ambientais na região, especialmente as alterações no regime de salinidade do Rio Paraguaçu, já eram conhecidos desde o início da operação da UHE Pedra do Cavalo em 2005. No mesmo sentido, o Parecer Técnico nº 1481/2018 e a Nota Técnica do INEMA atestam que os efeitos da operação da usina sobre o ecossistema local, incluindo redução da vazão e alterações na dinâmica de salinidade, eram monitorados e documentados desde 2002. Sendo assim, considerando que a ciência inequívoca do dano pelos autores se deu há mais de três anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 12/01/2020 (ID 43995578), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões indenizatórias individuais. Importante ressaltar que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 999 do STF, que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Isso porque referido precedente vinculante diz respeito à ação civil de responsabilização por dano ao meio ambiente em si considerado (dano ambiental coletivo), e não às pretensões individuais de indenização por danos materiais e morais reflexos decorrentes da degradação ambiental (dano ambiental individual). Nesse sentido, recentíssima jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL. - O artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial a data da ciência da violação do direito - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça defende que, mesmo em casos de dano ambiental - cuja imprescritibilidade foi reconhecida -, o dano extrapatrimonial de natureza individual está sujeito aos prazos prescricionais da legislação civil - Não se aplica o artigo 200 do Código Civil no presente caso tendo em vista que não havia dúvidas a respeito da autoria do crime ambiental. E a presente demanda retrata responsabilidade civil - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional apenas para ações relacionadas a direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040470420248130114, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA ANEEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE EM VARA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS DO GRUPO VOTORANTIM QUE FIGURAM COMO CONCESSIONÁRIAS EM CONTRATOS ENVOLVENDO A USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMO A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS. LIBERDADE PROBATÓRIA. ART. 369 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80329455420218050000 2ª Vice Presidência, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, tratando-se de pretensões indenizatórias individuais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, que se encontra consumado no caso em tela para todos os autores. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal do CDC, a pretensão estaria igualmente prescrita. Importante destacar que, ainda que se pudesse cogitar de danos continuados, o que se admite apenas para argumentar, o STJ também já assentou que "o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos" (REsp 1354536/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2014 sob o rito dos recursos repetitivos) - TEMA REPETITIVO 679. Portanto, à luz das considerações acima expendidas, conclui-se que a pretensão indenizatória dos autores encontra-se irremediavelmente prescrita, visto que entre a data da ciência inequívoca dos danos (que, no limite máximo de interpretação favorável aos autores, corresponderia ao início da operação da UHE em 2005) e o ajuizamento da presente ação (2020) transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Mesmo que se considerasse a data-limite de 2010, quando ocorreram novos estudos técnicos sobre o impacto da usina, mencionados na petição inicial, ainda assim o prazo prescricional trienal já estaria esgotado há quase uma década. A pretensão encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base na documentação constante do processo e na fundamentação jurídica detalhada, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pela ré e DECLARO PRESCRITA a pretensão indenizatória de todos os autores. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada e DECLARO PRESCRITA a pretensão dos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de março de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular