Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)
Agravado: Coliseu Empreendimentos E Parcticipacoes Ltda. Advogado: Helem Cristina Ricardo Casarotto (OAB:MG112684-A) Advogado: Silvio Mendonca Filho (OAB:MG97617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008462-23.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A)
AGRAVADO: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB:MG112684-A), SILVIO MENDONCA FILHO (OAB:MG97617-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8008462-23.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. (ID 67571793 – pág. 85/115), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno do recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 39201596): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. ALEGADA FALSIDADE DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. QUESTÃO PROBATÓRIA EM CURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ART. 300, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – A indisponibilidade dos bens do réu da ação de origem foi determinada, nesta Instância, com base em contrato de prestação de serviços inadimplido, cuja autenticidade se presume, ao menos enquanto não se comprova a falsidade alegada em primeiro grau. II – A medida, no entanto, revela-se excessivamente gravosa ao demandado, ora agravante, devendo reservar-se a situações excepcionais, sob pena de subversão da lógica do processo, em que a certificação do direito da parte precede a constrição de patrimônio da ex adversa. III – Um dos pressupostos dessa inversão é prevenir conduta que possa configurar, no futuro, fraude contra credores ou à execução, cujo requisito principal é a redução do devedor à insolvência pela dilapidação patrimonial. Precedentes do STJ. IV – Ocorre que o fundamento da indisponibilidade de bens do réu limita-se, na espécie, à alteração do domicílio da empresa para a cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, e à suposta dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, com a venda dos imóveis que serviriam para a satisfação do crédito objeto da lide. V – Revendo o entendimento anteriormente assentado, entendo que tais elementos não configuram, com a segurança necessária, o eventus damni, assim entendido o agravamento do estado de insolvência ou a redução do devedor a esse estado pela dilapidação patrimonial, de modo que a medida de indisponibilidade de bens revela-se, como alega a ora recorrente, excessivamente onerosa, à luz da sistemática processual vigente. VI – Justifica-se, assim, a concessão da tutela de urgência vindicada pelo agravante originário, porém em menor extensão, substituindo-se a ordem de indisponibilidade de bens pela prestação de caução idônea pelo réu, na forma do art. 300, § 1º, do CPC. VII – Recurso parcialmente provido. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 67571793). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 300, § 3º, 489, § 1º, IV, 485, § 3º e 505 do Código de Processo Civil e art. 1.228 do Código Civil, pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente afirma haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69062650). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. Da análise do Recurso Especial, constata-se que a parte Recorrente pretende reexaminar o mérito de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que modificou os termos da decisão de 1ª instância, pronunciada nos autos da Ação Ordinária nº. 8034525-19.2021.8.05.0001, com caráter precário e em cognição sumária. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021). Deste modo, incide na espécie, por analogia, o entendimento firmado na Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//