Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEILZA DA SILVA SANTANA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005237-47.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82952057), interposto por ALDEILZA DA SILVA SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 74720426): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, atua nos limites da legislação de regência, especialmente da Lei Complementar nº 26/1975, observando as diretrizes do Conselho Diretor do programa. 2. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer saque indevido ou irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária previstos em lei. 3. A adoção de índices distintos dos estabelecidos pela legislação específica do programa não pode ser validada, inexistindo fundamento para a aplicação de juros ou correções além do previsto. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 81697259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e só se prestam a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão na análise das provas da correção monetária, pois o acórdão fundamentou a improcedência do pedido, consignando que os índices aplicados pelo Banco do Brasil estavam de acordo com a legislação vigente. 3. A alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova configura inovação recursal, sendo vedada pelo art. 1.013, do CPC, pois tais teses não foram suscitadas na fase recursal. 4. Inexiste obscuridade ou contradição no julgado, pois a decisão foi clara ao afirmar que o Banco do Brasil atua apenas como administrador do PASEP, cumprindo normas legais e regulatórias, sem responsabilidade pela fixação dos índices de correção monetária. 5. O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 85393775). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Do dissídio de jurisprudência: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei) Ademais, considerando que a análise da matéria em espeque, qual seja a comprovação da ocorrência de saque indevido na conta da recorrente, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não é admissível o recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 7, do C. STJ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (destaquei) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 7 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//