Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDA LOPES Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010642-90.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos em saneador.
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA LOPES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a autora alega que foi vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Afirma que desde 25/08/2022 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício, totalizando até o momento R$ 1.800,00. Alega que nunca teve ciência plena sobre o tipo de operação contratada, especialmente no que se refere à RMC. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 47871874. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 495070782), alegando que não há descontos sendo efetuados no benefício da autora, apenas reserva de margem consignável e a contratação foi regular, inexistindo dano material e dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (ID 496346827), impugnando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Formado o contraditório, vieram-me os autos, em conclusão, para os fins do artigo 357, do CPC. 1. Da Ausência de Preliminares Verifico que não foram suscitadas preliminares formais, sendo os argumentos trazidos pela parte ré direcionados ao mérito da demanda. 2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratado e sua repercussão na esfera material e extrapatrimonial do demandante, ou se inexistem descontos no benefício da autora em decorrência do empréstimo contratado, tratando-se apenas de reserva de margem consignável". 3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 16 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito