Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bruno Coelho Pinto Advogado: Clebio Pereira De Lima Junior (OAB:BA69093) Advogado: Thiago Trindade Oliveira (OAB:BA71077)
Autor: Emerson Nascimento Dos Santos Advogado: Thiago Trindade Oliveira (OAB:BA71077) Advogado: Clebio Pereira De Lima Junior (OAB:BA69093)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Reu: Indiana Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/ BAHIA 7ª VARA CÍVEL Autos nº 802877-55.2024.805.0080 BRUNO COELHO PINTO e EMERSON NASCIMENTO DOS SANTOS ingressaram com demanda judicial em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA. Os autores informam na petição inicial que Emerson é proprietário do veículo Ford Fiesta, Ano: 2015/2015, Placa: QKR-8120 que foi alienado por Bruno, pessoa que continua figurando como proprietário do bem nos cadastros do DETRAN. Relatam também que o veículo objeto da demanda, que foi adquirido junto à primeira acionada (Ford Motor Company Brasil ltda) em 11.05.2015, com garantia contratual de 03 (três) anos que foi estendida por 10 anos para o câmbio Powershif do automóvel, contudo, em 22.10.2024, foi surpreendido pelo prepostos da segunda acionada (Indiana Veículos) com um orçamento no importe de R$ 13.445,29 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sob a alegação de que a garantia não cobriria a integralidade do serviço de substituição do câmbio do veículo. Pleiteiam, em sede emergencial, que as demandadas sejam compelidas a efetuar a substituição do câmbio Powershift e fornecerem carro reserva até a conclusão do reparo do veículo. Intimados para comprovar hipossuficiência econômica, os autores juntaram documentos (ID472039889). Eis o breve relato, decido. Demonstrada a hipossuficiência econômica,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028777-55.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana defiro aos autores as benesses da justiça gratuita. A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Com efeito, os autores relataram que houve extensão da garantia contratual do câmbio do veículo objeto da demandada até 10.05.2025, contudo, não foi juntado aos autos missiva específica subscrita pela segunda demandada direcionada ao primeiro autor noticiando a aludida extensão da garantia contratual. Ademais, o documento de ID 471101544, além de informar que a montadora (primeira acionada) enviariam cartas aos proprietários dos modelos identificados com problemas no câmbio Powershift, consigna que a prorrogação da garantia do componente seria de 10 anos ou 240 mil Km rodados, o que ocorresse primeiro, bem como, seria aplicável apenas aos modelos fabricados entre 17 de maio de 2012 e 30 de junho de 2015. Ocorre, no entanto, que o autor não demonstrou se seu o veículo atendia a todas as exigências contratuais para prorrogação da garantia, visto que não informou quantos quilômetros o carro havia percorrido até a data da solicitação do reparo, bem como não demonstrou a data de fabricação, para fins de comprovar o requisito temporal imposto pela primeira demandada para acesso à garantia estendida. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, que não houve expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor (artigo 319, inciso VII, CPC), determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito