Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO SODRE SANTOS Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) PJ - 02 DECISÃO Analisando os fólios, observo que as partes, por meio das petições de ID's 92554426 e 93141494, anunciaram a composição amigável. Pela parte Autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através do Bel. DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB BA39585-A, procuração de ID 91626607. Pelo réu OSVALDO SODRE SANTOS, por meio do Bel. DANIEL JESUS DE ALMEIDA - OAB BA63870-A, procuração de ID 91627960. É o que importa circunstanciar. DECIDO: A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 932, inciso I, como incumbência ao Relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Destaco, ainda, que o termo de acordo se encontra assinado pela parte autora, seu advogado com poderes para transigir e pela parte ré (ID 92554429). Na petição de ID 93141494, o patrono da parte ré ratifica a composição extrajudicial. Nestas condições, evidenciado que o acordo firmado entre litigantes tem objeto lícito, imperioso é o acolhimento do pedido e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049017-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 92554429) e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto. Custas e honorários de sucumbência na forma do acordo homologado, cuja apuração e exigência caberá ao Juízo de primeiro grau, observando, se for o caso, eventual gratuidade de justiça concedida no curso do processo. Depois de certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR