Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: QUALICORP S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
APELADO: LEOPOLDO VELOSO VIANA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036663-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 101282006) interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 89496431): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial, contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados, sob fundamento de sinistralidade, e declarou a sua ilegalidade, por ausência de comprovação técnico-atuarial adequada. A Operadora limitou-se a apresentar documento, com justificativas genéricas sobre a metodologia utilizada, sem demonstrar, com planilhas ou cálculos objetivos, a proporcionalidade entre os reajustes e os índices de utilização dos serviços pelos beneficiários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) determinar se, nos planos coletivos empresariais, é necessária a aprovação prévia da ANS para aplicação de reajuste anual; (ii) estabelecer se o reajuste fundado em índice de sinistralidade, nos contratos coletivos, depende de demonstração fática e técnica idônea por parte da Operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º) exige a prévia autorização da ANS, apenas, para reajustes em planos individuais, sendo inaplicável tal exigência aos contratos coletivos, os quais são, apenas, monitorados pela agência reguladora. A Resolução Normativa nº 128/2006 da ANS impõe, às operadoras de planos coletivos, a obrigação de informar os percentuais de reajuste aplicados, sem fixar limites regulatórios específicos. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de reajuste por sinistralidade nos planos coletivos, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e demonstrada, de forma concreta, a variação de custos que justifique o aumento. O reajuste praticado sem a devida comprovação técnico-atuarial revela-se abusivo, especialmente em contratos de adesão, nos quais impera o dever de transparência e clareza nas disposições contratuais. No caso concreto, a Operadora deixou de apresentar documentos capazes de demonstrar, de forma objetiva e específica, a relação entre o aumento aplicado e o efetivo crescimento da sinistralidade, limitando-se a juntada de relatório genérico, insuficiente para comprovar a necessidade do reajuste. A ausência de provas claras e robustas do aumento de custos e utilização justifica o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023. STJ, AgInt no REsp 1924147/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021. TJBA, APL 0533312-62.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Maués, 3ª Câmara Cível, j. 18/08/2021. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 99855875): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a necessidade de demonstração clara e robusta da base de cálculo utilizada para o reajuste de plano de saúde coletivo empresarial. A Embargante alegou omissão e contradição na decisão, requerendo a sua integração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios caracterizam recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. 4. O Órgão Colegiado analisou, de forma clara e completa, os fundamentos apresentados pelas partes, não se constatando omissão, quanto à exigência de prova técnica robusta para justificar o reajuste aplicado. 5. O acórdão expressamente reconheceu que a simples indicação do índice de reajuste não é suficiente, exigindo-se prova efetiva da base de cálculo e da proporcionalidade da majoração, o que não foi demonstrado. 6. A alegação de contradição revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se identificando incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo. 7. No tocante à distribuição do ônus sucumbencial, a decisão manteve a sentença de origem, que expôs, de forma fundamentada, os critérios legais utilizados, não havendo vício a ser sanado. 8. Os Aclaratórios têm caráter integrativo, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir o mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 42, parágrafo único, do CDC. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 101611431). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Do dissídio de jurisprudência: O dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea "c" do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, qual seja, a demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário ainda, a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//