Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8134441-89.2022.8.05.0001.
EMBARGANTE: WALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0500129-37.2017.8.05.0001) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A lide executiva originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 297.110.107, no valor nominal de R$ 168.883,67, cujo montante atualizado, à época da propositura, perfazia a quantia de R$ 199.793,12 (ID 230180303). O Embargante, em sua peça exordial, sustenta, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da matéria, arguindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; a inépcia da inicial executiva por ausência de documentos essenciais (contratos originários que deram azo à CCB); e a ausência de liquidez do título. No mérito, aduz o excesso de execução, apontando a cobrança indevida de "juros de carência" no valor de R$ 6.738,67, além da aplicação de taxa de juros mensal superior à contratada (2,20% em detrimento dos 1,98% previstos) e a utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) de forma cumulada e obscura. Requer, ao final, a revisão dos contratos anteriores e a realização de perícia contábil. O Embargado apresentou impugnação (ID 468250669), suscitando a preclusão e o descumprimento do encargo processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante teria alegado excesso de execução sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto. Defende a legalidade dos encargos, a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo e a impossibilidade de revisão de pactos pretéritos devidamente novados. Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, onde foi proferida a decisão de ID 508506474. No referido provimento jurisdicional, a Magistrada então oficiante afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado ao incremento de atividade empresarial (teoria finalista mitigada), e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que o Embargante não cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, limitando-se a impugnar o débito de forma genérica. Contra tal decisão, o Embargante interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 524239965), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva do recurso em sede de segundo grau (ID 524239967). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível e Comercial por força do declínio de competência fundamentado na prevenção com o processo executivo (ID 537295379). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 538062297). O Embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 540452597). O Embargante, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial contábil (ID 541135417), insistindo na tese de discrepância entre a taxa de juros aplicada e a contratada, bem como na abusividade dos juros de carência. Em decisão interlocutória (ID 541599142), foi afastada a aplicação do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil e foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Decorreu-se o prazo e as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à sentença. DA VALIDADE FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS O devedor argui preliminar de inépcia da petição inicial e carência de ação executiva, asseverando que a execução carece de certeza e liquidez por não ter sido devidamente instruída com os instrumentos de contratos bancários anteriores que deram origem ao saldo devedor renegociado. Contudo, a premissa defensiva não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito dotado de expressa e autônoma força executiva extrajudicial por determinação da legislação federal especial, sendo descabido exigir da instituição financeira credora a colação de toda a cadeia histórica de negociações antecedentes para o ajuizamento da execução. O legislador estabeleceu de forma pormenorizada a idoneidade executiva desse título e a forma de comprovação da evolução matemática do débito exeqüendo, conforme os ditames do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. No caso concreto, verifica-se que a ação de execução conexa encontra-se devidamente aparelhada com a Cédula de Crédito Bancário nº 297.110.107, preenchendo todos os requisitos formais de exigibilidade (ID 230180303). O título veio instruído com demonstrativo de débito claro e atualizado que discrimina as taxas aplicadas, os períodos de incidência dos encargos, os juros contratuais e a evolução do saldo devedor até o montante de R$ 199.793,12 (ID 230180303), atendendo de forma integral às exigências contidas no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A higidez formal do demonstrativo afasta por completo a tese de iliquidez e de inépcia documental. A jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enunciado da Súmula 286, assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades ocorridas em contratos anteriores que deram origem ao título objeto de renegociação (ID 230180300). DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Todavia, a incidência dessa diretriz não autoriza a propositura de pretensão genérica desprovida de indicativos mínimos de abusividade nas avenças pretéritas. A simples alegação de que o montante acumulado se mostra excessivo não exime o devedor do dever de apontar as cláusulas e encargos específicos que entende viciados nas operações pretéritas, razão pela qual se rejeita a inépcia apontada e se confirma a exequibilidade autônoma do título contratado. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante aduz a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição bancária efetuou a cobrança de parcelas em desconformidade com a taxa de juros de 1,98% originalmente pactuada, além de indicar abusividade na cobrança acumulada de juros de carência e da comissão de permanência (ID 230180300). No entanto, o exame da referida matéria encontra óbice instrutório intransponível de admissibilidade previsto expressamente na legislação processual civil adjetiva. O Código de Processo Civil estabelece requisitos rígidos de fundamentação para os embargos que versam sobre a discussão matemática do montante executado, penalizando o devedor omisso com o não conhecimento da alegação: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em tela, denota-se que o embargante deduziu a tese de excesso de execução de forma estritamente genérica, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a abusividade de encargos sem indicar de forma discriminada na petição inicial o valor que considerava devido (ID 230180300). O executado deixou de carrear aos autos qualquer planilha, memória aritmética de cálculo ou demonstrativo atualizado de evolução do débito que corroborasse a tese defensiva. A alegação do devedor de que a juntada do cálculo restou impedida pela hipossuficiência econômica não se sustenta jurídicamente (ID 485447106). A apresentação do demonstrativo matemático discriminado é pressuposto objetivo de admissibilidade da tese de excesso de execução, sendo ônus da parte providenciar estimativa aritmética mínima por meios próprios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de planilha constitui vício de admissibilidade insanável, obstada a concessão de prazo para emenda da petição inicial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) O descumprimento do encargo processual de instruir os embargos com o cálculo atualizado da dívida, nos moldes do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impede o exame judicial das abusividades aritméticas suscitadas. ANÁLISE DE MÉRITO E LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Superadas as questões atinentes à instrução documental da inicial, cumpre analisar no mérito a licitude dos encargos que integram a Cédula de Crédito Bancário nº 297.110.107, especificamente no que concerne aos juros de carência, taxa de juros remuneratórios nominal e comissão de permanência. O embargante sustenta a abusividade da cominação de juros de carência no montante de R$ 6.738,67, aduzindo a nulidade do encargo. Contudo, a exigência de juros de carência encontra-se expressamente pactuada e destina-se a remunerar o capital de giro disponibilizado ao mutuário no lapso de tempo havido entre a data de liberação do crédito na conta bancária e a data estipulada para o vencimento da primeira prestação da avença (ID 468250669).
Trata-se de encargo legítimo que não configura desvantagem exagerada ao devedor. No tocante à taxa de juros remuneratórios nominal de 1,98% ao mês estabelecida no título, inexiste ilegalidade. As instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, nos termos da diretriz firmada na Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Súmula n. 596 do STF. Enunciado. CIVIL. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A estipulação de juros remuneratórios no patamar contratado atende de forma regular às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro na época da pactuação, inexistindo onerosidade excessiva capaz de infirmar a livre manifestação de vontade expressada pelas partes. O devedor insurge-se também em relação ao emprego do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), alegando abusividade de cumulação com outros encargos moratórios (ID 230180300). É plenamente legítima a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que aplicada de forma isolada pela taxa média de mercado regulada pelo Banco Central e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, conforme os termos do enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o exame da planilha do saldo devedor executado revela que a instituição financeira procedeu à correção do débito de acordo com as balizas regulamentares autorizadas, inexistindo provas ou indícios de cumulação ilícita de encargos (ID 230180303). O princípio da força obrigatória dos contratos, decorrente da autonomia privada de vontades das partes, impõe o dever de cumprimento integral das obrigações assumidas pelo avalista no título extrajudicial executado (ID 468250669). Não havendo demonstração cabal de vícios de consentimento ou de onerosidade excessiva aptos a ensejar a revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas, deve-se prestigiar a boa-fé objetiva e julgar subsistente a totalidade do débito cobrado pelo credor na execução conexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por WALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em decorrência do julgamento de improcedência dos embargos, determino o prosseguimento regular da Execução de Título Extrajudicial nº 0500129-37.2017.8.05.0001 (ID 230180303), em apenso, até a plena satisfação do débito exeqüendo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente de embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios objetivos definidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais devidos pelo devedor, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o benefício anterior de gratuidade da justiça concedido ao embargante Waldemir Rodrigues de Oliveira nos autos (ID 231456230). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 17 de junho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09