Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Frederico Freire De Carvalho Matos Advogado: Gabriela Mattos Lanza Da Silva (OAB:BA43936) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Lucas Alves Leahy (OAB:BA79322)
Exequente: Fabio Freire De Carvalho Matos Advogado: Gabriela Mattos Lanza Da Silva (OAB:BA43936) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Lucas Alves Leahy (OAB:BA79322)
Executado: Firme Horto Offices Empreendimentos Imobiliarios - Spe - Ltda
Executado: Marcos Garrido Cincura
Executado: Cesar Augusto Leao Barretto De Araujo
Executado: Cr4 Participacoes Ltda
Executado: Alta Participacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8151198-61.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: FREDERICO FREIRE DE CARVALHO MATOS, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS Requerido(a)
EXECUTADO: FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA, MARCOS GARRIDO CINCURA, CESAR AUGUSTO LEAO BARRETTO DE ARAUJO, CR4 PARTICIPACOES LTDA, ALTA PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8151198-61.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.; FREDERICO FREIRE DE CARVALHO MATOS e FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, qualificados nos autos, através de advogado constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA, MARCOS GARRIDO CINCURÁ, CÉSAR AUGUSTO LEÃO BARRETTO DE ARAÚJO, CR4 PARTICIPAÇÕES LTDA e ALTA PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos, nos termos da petição inicial e documentos. Narra a exordial que as partes celebrou com a primeira acionada contrato de alienação fiduciária do veículo Honda CG 150 TITAN ESD, ano/modelo 2012/2012, cor vermelho metálico, placa OKJ8347, chassi Nº: 9C2KC1650CR548955. Esclarece que a segunda acionada participou do negócio na condição de fiadora da Sra Maria Solange. Alega que a Ré se tornou inadimplente requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da ação e, ao final, a consolidação do domínio. Em ID 258524800 a parte autorarequereu o aditamento da inicial. Expedidas as cartas citatórias, retornaram positivos os Ars de ID 292426464 (Firme Horto Offices), 293651320 (Cesar Augusto) e 293651392 ((Marcos Garrido) e negativos os de IDs 293260042 (Alta Participações) e 293513444 (CR4 Participações). A parte exequente requereu a suspensão do feito (ID 298592813), o que foi deferido em ID 300533788. Em ID 424794306 a exequente pugnou pela desistência do feito em relação aos réus MARCOS GARRIDO CINCURÁ e CÉSAR AUGUSTO LEÃO BARRETO DE ARAÚJO e pelo prosseguimento do feito quanto aos demais. Relatados, decido. Inicialmente defio o pedido de aditamento de ID 258524800. Aprecio o pedido de desistência da ação quanto aos réus MARCOS e CÉSAR AUGUSTO. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, NCPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência dos demandados, vez que não se manifestaram nos autos, não havendo óbice à extinção da ação quanto a estes réus. Em face do exposto, homologo a desistência da ação quanto aos réus MARCOS GARRIDO CINCURÁ e CÉSAR AUGUSTO LEÃO BARRETO DE ARAÚJO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, NCPC. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos acionados FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA, CR4 PARTICIPAÇÕES LTDA e ALTA PARTICIPAÇÕES LTDA, oportunidade em que defiro os requerimentos de ID 424794306 e determino a citação do segundo e terceiro executado nos moldes solicitados, após o recolhimento das custas judiiais correspondentes. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador