Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETE MOUTINHO AMORIM Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO SENTENÇA ELISABETE MOUTINHO AMORIM, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado na exordial,alegando que ao consultar o sistema REGISTRATO/CCS, identificou uma conta corrente em seu nome junto à instituição ré, aberta desde 2018. Contudo, afirma que nunca recebeu o contrato ou qualquer documento referente à abertura da conta. Menciona que tentou resolver a questão de forma amigável, mas suas tentativas foram infrutíferas, inclusive por meio de reclamações nas plataformas Consumidor.gov e Reclame Aqui. Em razão disso, pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer, para que forneça a cópia integral do contrato, e o pagamento de indenização por danos morais e indenização por desvio produtivo. Requereu a citação do réu e a procedência dos pedidos O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito alega que a autora era detentora de uma conta corrente aberta perante ele de forma virtual e que não houve falha na prestação de serviço e a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A requerente não apresentou réplica. Passo ao julgamento antecipado diante da ausência de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Correção do valor da causa: Constata-se que o valor da causa fixado na inicial excede o proveito econômico da demanda, que se restringe à solicitação de documentos e por isso, com base no art. 292, §3º, do CPC, reduzo o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a adequá-lo ao interesse econômico efetivamente deduzido, sendo esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 DO STJ. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DADO A CAUSA, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, ASSIM COMO QUE O VALOR CONSIDERADO PELA PARTE AUTORA É EXCESSIVO, SEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003349-70.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.11.2022)(TJ-PR - APL: 00033497020228160017 Maringá 0003349-70.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Lide: A parte autora ingressou com esta ação, objetivando que fosse exibido o contratos firmados com o réu, referente à abertura de uma conta corrente, cuja copia ele não recebeu a ter acesso aos mesmos para verificação das cláusulas. O réu por sua vez juntou a cópia do contrato de abertura de conta corrente aberto de forma virtual. Exibição de documentos: A ação de exibição de documentos de forma autônoma e satisfativa não mais persiste no nosso ordenamento jurídico, sendo preciso ingressar-se com a produção antecipada de provas, contudo no caso em tela, a autora pretende que o réu s apresente os documentos, já que ela afirma que não se recorda de ter feito qualquer contratação. Observe-se que o STJ em julgamento do Recurso Repetitivo, que trata sobre as ações de exibição de documentos, e que se aplica ao novo código, já que não houve alteração da referida ação, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Restou decidido pelo STJ que uma das premissas para ingressar-se com a ação de Exibição de Documentos é a prova de que a consumidora fez um pedido prévio à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável e que fez o devido pagamento pelo custo só serviço solicitado, sendo que no caso em tela a autora não fez essa prova, porque a plataforma Reclame Aqui ou outras similares não são canais adequados para requerimentos formais de exibição de documentos junto às instituições financeiras ou empresas de cobrança, sendo que o requerimento administrativo deve ser direcionado aos canais oficiais da empresa, preferencialmente por escrito e com comprovação de recebimento. O Recurso Repetitivo do STJ é no sentido de que, tratando-se de pedido de exibição de documentos contratuais, é imprescindível que o consumidor demonstre ter realizado pedido específico junto ao fornecedor pelos canais oficiais de atendimento, e que tenha havido recusa expressa ou silêncio injustificado. A simples alegação de que não obteve resposta satisfatória em plataformas de reclamação não configura, por si só, interesse processual para a demanda judicial. Direito à Informação e o Dever de Cooperação Processual: O direito à informação do consumidor está efetivamente consagrado nos artigos 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 31 da mesma lei.
APELANTE: EDUARDO SILVA CAMPOS Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PROVA QUE O AUTOR DEMANDOU A RECORRIDA DIRETAMENTE PARA SUPRIMIR SUAS DEMANDAS. NOME DO AUTOR NÃO FORA INSCRITO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1- Compulsando os autos, verifico que não decorre da situação narrada e das provas produzidas ofensa aos direitos da personalidade do apelante. Não consta que o apelado expôs o consumidor a constrangimento, tampouco de que houve inscrição do seu nome em cadastro de devedores ou também de que houve prejuízo à verba de natureza alimentar, ou qualquer outra situação que se equipare. É de se ressaltar que não se trata de hipótese de dano moral presumido. 2- Importante observar que o autor não apresenta nenhuma prova (como um número de protocolo) que acionou diretamente a empresa para conseguir as suas faturas. 3- A perda do tempo útil há de ser devidamente comprovada, não sendo suficiente a alegação de desvio produtivo lançada sem respaldo nos autos. 4- A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas de encontrar uma resistência à pretensão e consequentemente a perda de seu tempo. Ora, não se pode alegar a perda do tempo útil se o consumidor não aciona o próprio fornecedor diretamente, para solucionar sua demanda. 5- No caso dos autos, resta evidente a necessidade de aplicação da tutela da confiança, por meio do "tu quoque", ou seja, a proibição de que a parte que agiu de determinada forma (no caso não acionar diretamente a empresa) pretenda, agora, a indenização por perder o seu tempo com a resolução da celeuma.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8193550-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de direito fundamental nas relações de consumo, que visa assegurar transparência e equilíbrio contratual. A Resolução CMN nº 5.004/2022 também estabelece obrigações específicas para instituições financeiras no fornecimento de informações sobre operações de crédito. Não obstante a previsão legal, o exercício deste direito deve observar os canais adequados e os procedimentos estabelecidos pelo fornecedor, desde que razoáveis e acessíveis. No caso em análise, não restou demonstrado que o autor tenha esgotado os meios administrativos disponíveis, especialmente considerando que a própria ré, em sua resposta à reclamação, indicou que providências deveriam ser adotadas pelo consumidor. O dever de cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o ônus de buscar soluções consensuais antes de recorrer ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pedidos de natureza documental que podem ser atendidos pela via administrativa. Dano moral: Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. A autora pleiteia reparação por danos morais sob o argumento de que teria havido violação ao seu direito à informação e ocorrência do chamado "desvio produtivo do consumidor", por ter tido que buscar judicialmente documentos relacionados a débito que desconhece, entretanto essas alegações não se sustentam juridicamente no presente caso. Primeiramente, registre-se que não houve negativação do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, conforme se observa dos autos, havendo apenas uma cobrança extrajudicial que já afasta uma das hipóteses objetivas mais frequentes de dano moral nas relações de consumo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto
trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000025-71.2022.8.13.0210, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024). Além disso, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça, em seu art. 6º, III, que é direito básico do consumidor o acesso à informação clara e adequada, a mera ausência de documentos contratuais não configura lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente quando, como no caso dos autos, houve resposta do fornecedor com apresentação do termo de cessão de crédito e indicação de procedimento para obtenção da documentação remanescente), porém a autora ao invés de encaminhar a documentação comprobatória da sua identificação preferiu ingressar com esta ação. No que tange à alegação de "desvio produtivo do consumidor", o conceito desenvolvido pela doutrina - notadamente por Marcos Dessaune - busca responsabilizar o fornecedor pela subtração injusta do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas que não foram causados por ele. O doutrinador Bruno Miragem, em sua obra Direito do Consumidor adverte que o instituto do desvio produtivo do consumidor deve ser aplicado com parcimônia pelo julgador.:"O desvio produtivo do consumidor deve ser manejado com cautela pelo julgador, de modo a não converter qualquer inconveniente ou falha menor em ofensa passível de reparação moral, sob pena de esvaziamento da noção jurídica de dano moral e de responsabilização excessiva e desproporcional do fornecedor" (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2023). No caso concreto, não houve falha grosseira, abusiva ou arbitrária na conduta da ré, tampouco desídia ou recusa injustificada. Além do que, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente tentado os meios administrativos disponíveis. Terceiro, porque o tempo despendido nas reclamações não caracteriza desvio produtivo indenizável, mas sim exercício regular do direito de reclamação do consumidor. A jurisprudência tem sido cautelosa na aplicação da teoria do desvio produtivo, exigindo que seja demonstrado efetivo prejuízo temporal que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade. Meras tentativas de solução de problemas, quando não há demonstração de má-fé ou negligência grave do fornecedor, não configuram dano moral indenizável. Dessa forma, não restando comprovado qualquer abalo psicológico significativo, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado, pois a situação narrada nos autos configura, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a indenização por dano extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO AUTOMÓVEL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito de recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.516.901/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020646-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020646-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO SILVA CAMPOS e como apelada BANCO BRADESCARD S.A.. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, porunani midade em conhecver e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80206460820228050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando o autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador, 5 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito