Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
Documentos
Intimação
•24/12/2024, 00:00
Intimação
•24/12/2024, 00:00
23/12/2024, 00:00
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença. Petição (ID. 474490617) requerendo que "Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requer seja dado prosseguimento ao feito e, diante do trânsito em julgado da execução, sejam expedidos o Precatório e Requisição de Pequeno Valor". Decisão (ID. 461678262) "REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade". Sendo assim, homologo os cálculos de (ID. 376907154). Expeça-se o competente Precatório nos termos da Petição (ID. 474490617). Arquive-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada A
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225.
Exequente: Valter Nogueira De Oliveira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545) Advogado: Ramon Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA31263) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro, Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000233-06.2011.8.05.0225 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
EXEQUENTE: VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS - BA43545, RAMON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA31263, EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000233-06.2011.8.05.0225 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA em face de VALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o Município busca a anulação da execução movida pelo exequente, alegando a ausência de trânsito em julgado por falta de intimação e, em especial, excesso de execução. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece claramente que a Fazenda Pública possui o prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, incidindo, in casu, a exceção contida no §2º do Art. 183, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, equivalente à peça juridicamente inexistente, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com a jurisprudência do STJ 'a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJ-SC - AI: 50131586220218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Ademais, no tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do acórdão, perceptível se tratar de mera aventura jurídica, posto que, no presente caso, a certidão de ID. 360044312 atesta que o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA foi intimado em 31/10/2022, não merecendo guarida tal alegação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, por intempestividade, conforme certificado ao ID. 453429955, e determino o prosseguimento da execução nos seus devidos termos, expedindo-se o competente RPV/ PRECATÓRIO. Dispensado o reexame necessário, conforme previsão contida no §3º do Artigo 496, do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTA TERESINHA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d