Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Ana De Jesus Rodrigues Souza Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Impetrante: Ana Paula Rosa De Queiroz Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Impetrante: Mario Da Silva Lima Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Impetrante: Laécio De Oliveira Queiroz Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Impetrado: Prefeito Municipal De Canapolis,rubiê Queiroz De Oliveira Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)
Impetrante: Janete Montalvao Diamantino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000272-21.2016.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
IMPETRANTE: ANA DE JESUS RODRIGUES SOUZA e outros (4) Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648)
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CANAPOLIS,RUBIÊ QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000272-21.2016.8.05.0227 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santana
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA DE JESUS RODRIGUES SOUZA, ANA PAULA ROSA DE QUEIROZ, MARIO DA SILVA LIMA, LAÉCIO DE OLIVEIRA QUEIROZ e JANETE MONTALVAO DIAMANTINO contra ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Canápolis/BA, Sr. RUBIÊ QUEIROZ DE OLIVEIRA. Os impetrantes, representados pelo advogado TERENCIO CAVALCANTE TONHÁ (OAB/BA 8648), ajuizaram o presente mandamus em 06/07/2016, alegando violação a direito líquido e certo relacionado a multas e demais sanções, conforme se depreende da classificação processual. A inicial foi distribuída para a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita aos impetrantes. Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela. O impetrado foi representado pelos advogados ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ e FERNANDO GRISI JUNIOR. No curso do processo, foi proferida decisão concedendo a segurança pleiteada. Em cumprimento ao r. despacho ID 455342876, a parte impetrante apresentou petição em 01/08/2024 (ID 46677874) informando que a decisão concessiva encontra-se devidamente cumprida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso em tela, a segurança foi concedida, reconhecendo-se a existência de direito líquido e certo dos impetrantes em face do ato omissivo praticado pelo Prefeito Municipal de Canápolis. A efetividade da prestação jurisdicional não se esgota com a mera concessão da ordem, sendo necessário seu efetivo cumprimento pela autoridade impetrada. Nesse sentido, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 determina que o direito de executar a sentença se extingue após 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado. No presente caso, conforme petição de ID 46677874, os impetrantes informaram expressamente que a decisão concessiva da segurança foi integralmente cumprida pela autoridade coatora, não havendo nos autos qualquer manifestação em sentido contrário. A informação de cumprimento da decisão pelos próprios beneficiários da ordem demonstra que o objetivo do mandamus foi plenamente alcançado, tendo sido sanada a omissão inicialmente apontada e restaurada a ordem jurídica violada, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento integral da decisão concessiva da segurança, conforme informado pelos próprios impetrantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e considerando a concessão da justiça gratuita aos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito