Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RENATA SOUTO MAIA MATHIAS (OAB:BA21027-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)
RECORRIDO: SILENE ISRAEL SANTOS Advogado(s): EULER ALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA7696-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RENATA SOUTO MAIA MATHIAS (OAB:BA21027-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)
RECORRIDO: SILENE ISRAEL SANTOS Advogado(s): EULER ALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA7696-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo. No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015. Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente. Senão vejamos (ID 74241117): 'Tendo em perspectiva esse enquadramento normativo e a hipossuficiência da usuária, a decisão interlocutória proferida na audiência de Id 7299051 inverteu, corretamente, o ônus da prova em desfavor da empresa [CDC, Art. 6º, VIII], de modo que a ela transferiu o encargo de demonstrar a existência do ilícito contratual irrogado à demandante e a legitimidade do débito correlato. Em outras palavras: incumbiria à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA comprovar que a consumidora praticara o "fornecimento de energia elétrica a terceiro", o que requisitaria, no mínimo, perícia técnica nas instalações do imóvel, a respaldar, assim, a cobrança impugnada e a consectária interrupção do fornecimento do serviço. Sucede que a demandada não se desvencilhou da tarefa cometida, pois, na audiência de instrução, abdicou da faculdade de produzir outras provas e pleiteou o julgamento antecipado da causa [CPC, Art. 355, I], atraindo para si, com isso, as consequências gravosas da inexecução do encargo que lhe foi conferido ope iudicis, isto é, tornou irrefutável a alegação autoral de defeito na prestação do serviço e de ilegitimidade da cobrança censurada. Com efeito, os documentos juntados pela empresa não demonstram o comportamento ilícito da usuária, porquanto produzidos unilateralmente e, bem ao contrário do que sugerido na contestação, destituídos de fé pública, assim como são desprovidos de presunção veracidade e legitimidade os atos praticados por seus prepostos, que não se confundem com agentes públicos'. (Grifou-se) Assim, a inspeção supracitada ocasionou uma cobrança relativa à energia que, supostamente, deixou de ser aferida, sem que se possa, todavia, constatar a legitimidade do fato gerador, de forma que se caracteriza indevida tal cobrança. Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de lastreada em prova produzida unilateralmente, em evidente desrespeito dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. À vista disso, e levando em conta a responsabilidade objetiva da parte requerida, é evidente o dano, assim como sua relação de causalidade advindo da sua conduta. No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante. Dessa forma, considerando a ocorrência de cobrança indevida, é evidente o dano extrapatrimonial, assim como sua relação de causalidade advindo da conduta da parte requerida. No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. Assim, correta a decisão de 1º grau que condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida. Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional. A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, corrigir pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, a taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC. Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado". Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001901-63.2007.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001901-63.2007.8.05.0124, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado(a) SILENE ISRAEL SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001901-63.2007.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.