Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JORGE SIMOES DE FREITAS Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674)
INTERESSADO: Dilma Augusta Reis e outros (2) Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012209-89.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos em saneador.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com demolição de obra e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jorge Simões de Freitas em face das rés Dilma Augusta Reis, Edilma Reis Rodrigues e Marizete Medeiros Santos, na qual o autor sustenta, em síntese, ser proprietário de imóvel adquirido em 1993 e que, a partir de 1996, teria ocorrido invasão de parte da área por imóvel vizinho, correspondente a aproximadamente 9,58 m², consistente em área destinada à luz e ventilação. Afirma que a ocupação irregular perdura ao longo dos anos, com sucessivas alienações do imóvel vizinho, ocasionando prejuízos estruturais, infiltrações e perda de renda locatícia, razão pela qual pleiteia a restituição da área, demolição da construção erigida e condenação das rés ao pagamento de indenização. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, bem como decadência, sustentando, no mérito, inexistência de invasão, regularidade da construção à luz do direito de vizinhança e ausência de comprovação dos danos alegados. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Análise das Preliminares 1.1 Inépcia da Inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que haveria confusão entre pedidos possessórios e petitórios, cumulando pretensões incompatíveis, o que dificultaria o exercício do contraditório. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa. A cumulação de pedidos de natureza reivindicatória, demolitória e indenizatória é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja compatibilidade, como no caso em exame, em que todos decorrem do mesmo conjunto fático. Rejeito a preliminar arguida. 1.2 Da Ilegitimidade Ativa Afirma a terceira ré (ID. 220951373) que o autor jamais teve a posse da área contígua ao imóvel da requerida, uma vez que desde a aquisição, a porção de terras vindicada sempre integrou o imóvel vizinho e o imóvel do autor foi erigido em respeito a linha divisória imaginária, não efetuando nenhuma passagem para a área pretendida. No tocante à ilegitimidade ativa, também não assiste razão à parte ré, porquanto o autor trouxe aos autos documentos que, em tese, comprovam sua titularidade sobre o imóvel, sendo a controvérsia acerca da extensão da área e eventual invasão matéria que se insere no mérito da demanda, e não em condição da ação. Afasto a preliminar. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva Sustenta Marizete Medeiros Santos que a ela não foi imputada nenhuma conduta capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo, como sujeito ativo do esbulho possessório delineado nos autos. Requer assim que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a ela. Todavia, em se tratando de ação de natureza real, a legitimidade passiva recai sobre aquele que detém a posse ou exerce domínio sobre o bem no momento da propositura da ação, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a participação no ato originário. Assim, a eventual ausência de responsabilidade por danos pretéritos constitui matéria de mérito, não ensejando a exclusão da parte do polo passivo. Diante disso, mantenho Marizete Medeiros Santos no polo passivo da ação. Já as rés Dilma Augusta Reis e Edilma Reis Rodrigues sustentam que não possuem mais qualquer vínculo com o imóvel litigioso, não exercendo posse ou domínio sobre a área objeto da controvérsia, razão pela qual não poderiam responder pela pretensão reivindicatória nem pelos pedidos acessórios. A ação veicula cumulação de pretensões de natureza distinta. No que se refere ao pedido reivindicatório e demolitório, é legitimado passivo o possuidor ou detentor atual da área controvertida, porquanto é quem detém poder fático sobre o bem e pode suportar eventual ordem de restituição ou desfazimento da obra. Consta dos autos que o imóvel vizinho foi alienado, figurando atualmente como possuidora a ré MARIZETE MEDEIROS SANTOS. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva de EDILMA REIS RODRIGUES e DILMA AUGUSTA REIS exclusivamente quanto aos pedidos de natureza real (reivindicação e demolição), extinguindo-se o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Todavia, quanto aos pedidos indenizatórios, a narrativa inicial imputa às rés originárias a prática ou participação no ato que teria dado causa à alegada invasão e construção irregular, circunstância que, em tese, pode configurar responsabilidade civil própria ou solidária, inclusive por ato ilícito de natureza continuada. Nessa perspectiva, permanece a legitimidade passiva de EDILMA REIS RODRIGUES e DILMA AUGUSTA REIS no tocante às pretensões reparatórias, a serem examinadas à luz do conjunto probatório. 2. Da Prejudicial de Mérito: Decadência No que se refere à preliminar de decadência, a terceira ré sustenta que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do prazo de ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil, ao argumento de que a construção impugnada teria sido realizada há muitos anos, sem oposição tempestiva do autor, razão pela qual não mais seria possível pleitear sua demolição ou qualquer providência correlata fundada em direito de vizinhança. A argumentação, contudo, não merece acolhimento nos termos em que deduzida. Isso porque a pretensão principal veiculada na exordial não se limita à tutela típica do direito de vizinhança, mas ostenta natureza eminentemente reivindicatória, fundada no direito de propriedade, por meio da qual o autor busca a restituição de área que alega integrar seu imóvel e que estaria sendo indevidamente ocupada pela parte ré. Nessa perspectiva, a discussão ultrapassa a mera limitação administrativa ao exercício do direito de construir, alcançando a própria titularidade dominial da área controvertida. Com efeito, o prazo decadencial de ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil aplica-se às ações voltadas à proteção de aberturas, luz e ventilação, bem como àquelas destinadas a obstar construções irregulares no âmbito das relações de vizinhança, não incidindo sobre ações petitórias fundadas no direito de propriedade, as quais, no que concerne à pretensão de reaver o bem, não se sujeitam ao referido prazo. De outro lado, ainda que se considere o pedido de demolição da obra sob a ótica do direito de vizinhança, tal circunstância não tem o condão de fulminar integralmente a pretensão autoral, podendo, quando muito, influenciar na análise de eventual limitação ao desfazimento da construção, o que deverá ser apreciado à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o tempo decorrido e a consolidação fática da edificação. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de decadência arguida pela terceira ré, sem prejuízo de que a matéria seja considerada, em sua dimensão fática, por ocasião do julgamento do mérito, especialmente quanto à viabilidade e proporcionalidade de eventual medida demolitória 3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade do imóvel, a delimitação da área supostamente invadida, a ocorrência da invasão e a existência dos danos alegados, bem como o nexo causal. Às rés incumbe o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a inexistência de invasão, a regularidade da construção e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Considerando a natureza da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica, especialmente para aferição da delimitação da área e eventual invasão. 4. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: "se houve invasão de área integrante do imóvel de propriedade do autor pela parte ré, com a correspondente delimitação técnica da extensão eventualmente ocupada, se a construção realizada no imóvel vizinho violou normas de direito de vizinhança ou urbanísticas aplicáveis, e se os danos materiais e morais alegados decorreram dessa ocupação, bem como sua efetiva extensão". 5. Da Prova Pericial Considerando que o cerne da questão envolve determinar se houve invasão de área do imóvel pertencente ao autor pela parte ré e a dimensão da área invadida, DETERMINO a realização de prova pericial, nomeando, para tanto, perito do juízo o Sr. Matson Alves Sousa, Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob o nº 2712143507, cujos documentos encontram-se em cartório a disposição das partes, para realização de perícia do caso, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC), fixando, de logo, seus honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Seus honorários serão suportados pelas partes, sendo aa parte de responsabilidade da parte autora garantida pelo Fundo de Apoio às Perícias Judicias do TJBA, nos termos do § 3º, I, art. 95 do CPC, uma vez que está sob o manto da gratuidade da justiça (ID. 220951361). Ressalto aqui o grau de especialização da presente prova técnica e, levando em consideração a complexidade da matéria e o grau de especialização do profissional, entendo justificada a majoração dos honorários devidos pelo autor acima do mínimo legal, para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), com base no § 1º, do art. 5º da Resolução nº. 17, de 14/08/2019. Intime-se a expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se aceita o munus (art. 465, § 2º, CPC), ficando ciente que deverá providenciar junto com o laudo, a apresentação dos documentos necessários (DAM, Nota Fiscal, Pagamento de ISS) para fins de recebimento de honorários junto a SEJUD deste Tribunal. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do louvado, bem como, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com o perito designado e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 7 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito